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(DOC. VP 177.0960.7010.0000)

STJ. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sustentação oral. Viabilidade. Recurso especial. Processo civil. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, art. 273. CPC, art. 797. CPC, art. 798.

«[...] 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o CPC/1973, art. 273 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido, não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito, em sede de sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso. [...] 3. A primeira questão controvertida consiste em saber acerca da possibilidade de requerimento e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede

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