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(DOC. VP 176.4891.5000.0000)

STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Pedido de quebra de sigilo telefônico. Homicídio. Atos executórios iniciados em uma comarca. Consumação do delito em outro estado. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Julgamento em foro diverso. Possibilidade. Flexibilização da teoria do resultado.

«1. A regra geral descrita no caput do CPP, art. 70 estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado). 2. Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de

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