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(DOC. VP 166.3013.8000.1100)

STJ. Constitucional, processual civil e processual penal. Reclamação contra sentença condenatória proferida pelo juízo de direito da auditoria militar do estado do Mato Grosso do Sul. Suposto descumprimento de habeas corpus desta corte que reconhecera a incompetência de um dos magistrados componentes do conselho especial de justiça militar, responsável pela primeira condenação, anulada por esta corte. Alegação de que o novo julgamento também deveria ser efetuado pelo órgão colegiado militar. Reclamação contra decisão transitada em julgado há mais de 8 anos. Incidência da Súmula 734/STF. Não conhecimento. Prolação de nova sentença por juízo singular não impedido. Obediência à modificação de competência introduzida pela emenda constitucional 45/2004. CF/88, art. 125, § 5º. Inexistência de descumprimento de acórdão desta corte superior. Reclamação não conhecida.

«1. Nos termos da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do CF/88, Emenda Constitucional 45/2004, art. 125,

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