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(DOC. VP 153.6393.2011.0100)

TRT2. Infraero. Concessão de uso de área. Não responsabilidade subsidiária face ao contrato mantido pelo empregado da companhia aérea. Tendo a infraero firmado um contrato de «concessão de uso de área», prevendo obrigação por parte da concessionária (varig) que se relacionam com a manutenção e cuidados com a área concedida, bem como a onerosidade do pacto, vê-se inexistente liame jurídico trabalhista entre a concedente (infraero) e a concessionária (varig), não se podendo imputar, à possuidora da área, responsabilidade por contratos de trabalho celebrados com a empresa concessionária. Trata-se de área de propriedade da união federal que se encontra sob a posse da concedente, a qual apenas repassou seu uso para a concessionária, tudo conforme previsão da Lei 7.565/1986 (código Brasileiro de aeronáutica), art. 31. O reclamante laborou como auxiliar de cargas e, além do mais, nada disse quanto a ter prestado serviços à concedente ou que, de qualquer modo, sua atividade a houvesse beneficiado, prova que lhe competia, na medida em que negado o concurso dessa forma pela infraero. Responsabilidade subsidiária afastada. Feito extinto sem apreciação do mérito relativamente à concedente.

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