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(DOC. VP 153.6393.2008.2200)

TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público inexigibilidade do título executivo judicial. CLT, art. 884, parágrafo 5º. Decisão de mérito fundamentada na antiga redação da Súmula 331 do c. TST quanto à responsabilidade da administração pública pelos créditos decorrentes da terceirização de serviços. O CLT, art. 884, parágrafo 5º estabelece que «considera-se inexigível o título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88». No julgamento da adc- 16, em 24/11/2010, não obstante, o e. STF reconheceu que é constitucional o Lei 8666/1993, art. 71, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que terceiriza suas atividades-meio, verificando a existência de culpa administrativa, a fim de viabilizar a sua condenação subsidiária. Assim, a mencionada decisão não pode fundamentar a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, eis que a sentença de mérito proferida não teve respaldo em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade só se refere a ato normativo, o que não é o caso da Súmula 331, a qual consubstancia a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não servindo, portanto, a sua alteração para adequação ao posicionamento do e. STF como supedâneo para a pretensão da executada.

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