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(DOC. VP 146.3013.1000.0000)

STF. Controle normativo abstrato. A noção de constitucionalidade-inconstitucionalidade como conceito de relação. A questão pertinente ao bloco de constitucionalidade (adi 514/PI, rel. Min. Celso de mello.ADI 595/es, rel. Min. Celso de mello, V.g.). Direito pré-constitucional. CE, art. 224. Inviabilidade dessa fiscalização concentrada em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta não conhecida. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento. Recurso de agravo improvido.

«- A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. - A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer

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