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(DOC. VP 144.7244.0025.9600)

TJSP. Ação civil pública. Municipio de São Paulo. Procedimento administrativo irregular. Dispensa de licitação. Desatendimento de previsão específica de lei. Irregularidade constatada. Dano ao erário. Apuração contábil. Prevalência da solidariedade. Exclusão da alegação de boa-fé e da mera culpa. A conduta de administrador público que desatende texto expresso de lei, como é o caso da legislação de licitação, dispensando o procedimento licitatório, não havendo motivação ou justificação suficiente para empreender contratação de serviços que não caracterizam a natureza emergencial, implica em conduta ensejadora de improbidade. Prevalece o entendimento de que o agente público, ocupante de cargo no serviço público, o gestor administrativo, dentre outros que administram verba oriunda do erário público não gozam de isenção do conhecimento da legislação ou encargos que lhe obrigam zelar pela preservação da probidade administrativa, sob a alegação de boa-fé. A situação de dolo é por demais subjetiva e de dificílima demonstração por parte do agente, a partir do momento em que não pode proceder daquela maneira. Excluídas preliminares, constatada situação de direito que enseja improbidade, cabe a aplicação do ressarcimento solidário aos agentes que deveriam bem proceder com a verba pública, cujo resultado somente deve ser ressarcido ao ente público e não a eventual particular que assumiu o controle da empresa pública. Ação procedente. Recursos negados.

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