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(DOC. VP 103.2110.5047.9100)

STJ. Compra e venda mercantil. Laranja. Preço. Modificação substancial do mercado. Ônus que deve ser suportado por ambas as partes, tendo em vista a boa-fé objetiva. CCom, art. 131. CCB/2002, art. 422.

«O contrato de compra e venda celebrado para o fornecimento futuro de frutas cítricas (laranja) não pode lançar as despesas à conta de uma das partes, o produtor, deixando a critério da compradora a fixação do preço. Modificação substancial do mercado que deveria ser suportada pelas duas partes, de acordo com a boa-fé objetiva (CCom, art. 131).»

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