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(DOC. VP 103.1674.7529.0000)

TJRJ. Sociedade. Ação declaratória de inexistência de obrigaçães e extinção de sociedade. Distrato social. Ausência de registro na junta comercial. Validade do ato, ressalvandose os direitos de terceiros. CCom, arts. 335 e 338.

«Nos termos dos CCOM, art. 335 e CCOM, art. 338, as sociedades comerciais reputavam-se dissolvidas pelo mútuo consenso entre os sócios, ressaltando-se que o distrato da sociedade deveria ser inserto no órgão registral competente. Não obstante a falta de registro na Junta Comercial, o distrato formalizado entre os sócios é valido, ressalvados os direitos de terceiros.»

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