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(DOC. VP 103.1674.7223.1200)

STF. Trabalhador. Estabilidade. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a».

«O art. 10, II, «a», do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores.»

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