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(DOC. VP 103.1674.7042.8400)

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. FUNRURAL. Empresas urbanas. PRORURAL. Fonte de custeio. Contribuição para o INCRA. Lei 7.787/89, art. 3º, § 1º.

«Todas as empresas, urbanas e rurais, estão obrigadas a recolher anualmente as contribuições de 2,4% para o INSS e 0,2% para o INCRA, sobre o valor de sua folha de pagamento. Somente a contribuição de 2,4% foi destinada ao FUNRURAL e é fonte de custeio do PRORURAL. A contribuição de 0,2% do INCRA nunca foi fonte de custeio do PRORURAL, e o Lei 7.787/1989, art. 3º, § 1º não a suprimiu.»

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