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(DOC. VP 103.1674.7036.4400)

STJ. Tributário. IR. Rescisão incentivada do contrato de trabalho.

«A jurisprudência da Turma se firmou no sentido de que todo e qualquer valor recebido pelo empregado em razão da chamada demissão voluntária está salvo do imposto de renda. Ressalva do entendimento pessoal do relator, para quem a indenização trabalhista que está isenta do imposto de renda é aquela que compensa o empregado pela perda do emprego, e corresponde aos valores que ele pode exigir em Juízo, como direito seu, se a verba não for paga pelo empregador no momento da despedida imo

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