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Jurisprudência sobre
tributario legitimidade passiva

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Doc. VP 916.2938.1003.6277

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidora Pública Estadual - Agente de Serviço Judiciário - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 - Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Exclusão opcional (art. 8º, §2º, da LCE 1.012/2007) - Legalidade da contribuição previdenciária sobre a GDAC - Tema 163 do STF - Correção monetária - Juros de mora - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Fazenda Estadual responsável pelos descontos previdenciários e acesso aos holerites e descontos realizados - Verba incorporável aos proventos de aposentadoria até a Emenda Constitucional 103/19  - Descontos que, à época, ocorreram em observância à legislação vigente - Tema 163 do Col. STF - Descontos posteriores, contudo, devem cessar e ser restituídos - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS - GDAC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Legitimidade passiva da FESP na condição de responsável pelos descontos da contribuição previdenciária. 2. Contribuição previdenciária sobre Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias - GDAC. 3. Impossibilidade. 4. Índices e termos iniciais de correção monetária e juros corretamente fixados. 5. Necessidade de observância tratar-se de relação jurídica tributária quando do cumprimento de sentença. 6. Recurso improvido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1046350-64.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) « - Pedidos subsidiários prejudicados - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Aplicação do RE Acórdão/STF do STF (Tema 810) e REsp 1.495.146 MG do STJ (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic - Súmula 188/STJ - Art. 167, parágrafo único, do CTN - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. VP 240.3081.2409.9859

2 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ISS. Serviços bancários. Decreto-lei 406/1968 e Lei complementar 116/2003. Lista anexa. Interpretação extensiva. Possibilidade. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2879.2990

3 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ausência de vício do CPC/2015, art. 1.022. Óbice da Súmula 7. Inaplicabilidade. Sucessão por incorporação. Legitimidade passiva do sucessor. Parcial provimento do agravo interno

1 - Afronta ao CPC/2015, art. 1.022 não verificada, porquanto a prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo vício que configure ofensa a essa norma legal. ... ()

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Doc. VP 111.3438.1368.9217

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c repetição de indébito tributário - Servidor Público Estadual - Exclusão da contribuição previdenciária sobre a gratificação pró-labore (Lei 10.168/68) - Restituição de valores - Reflexo no 13º salário e 1/3 de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual - Exclusão dos valores restituídos da base de cálculo de eventual benefício a ser pago a parte autora na inatividade - Incidência de juros a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade do réu/recorrente responsável pelos descontos - Exclusão da cobrança previdenciária determinada por lei - Inexistência de prova da opção pela contribuição - Ônus do réu/recorrente -   Correção das prestações vencidas pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - AFASTAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OFICIAL ADMINISTRATIVO - PRÓ-LABORE (LEI 10.168/68, art. 24) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - INTELIGÊNCIA DO art. 24, § 2º DA LEI ESTADUAL 10.168/68 - ART. 39, § 9º DA CF - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001308-60.2023.8.26.0483; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.        

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Doc. VP 463.6102.9400.8341

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA.1 - Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, reconheceu a transcendência da causa, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNA. Isso ao fundamento de que a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, não é suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural, sendo imprescindível que a notificação ostente feição personalíssima, ou seja, que haja assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora.2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, consignando que "é imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título".3 - É sabido que jurisprudência desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal.4 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC/2015, art. 375) apontam pra sua imprescindibilidade. Nesse sentido, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca da matéria pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: «caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605"; «A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural"; «Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal"; «No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’"; «Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte"; «E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA. O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes. Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...)".5 - Adotada a compreensão acima exposta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CNA.6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 991.9812.8733.5224

6 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - PROVA QUE DEMONSTRA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA DE ISENÇÃO - SÚMULA 598/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA, ADEMAIS, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - RÉU QUE É O RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA QUESTIONADOS PELA SERVIDORA E QUE POSSUI AUTONOMIA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - PROVA QUE DEMONSTRA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, HIPÓTESE PREVISTA NA NORMA DE ISENÇÃO - SÚMULA 598/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA, ADEMAIS, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - RÉU QUE É O RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA QUESTIONADOS PELA SERVIDORA E QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA PARA RESPONDER PELO FATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

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Doc. VP 959.4422.0530.4631

7 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULA 447/STJ) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

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Doc. VP 853.0265.8078.2758

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição tributária - Repetição de Indébito - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegou tratar-se de verba de natureza eventual, que não se incorpora ao salário do servidor - Desacolhimento - Gratificação executiva é verba de caráter geral e atribuída independente de qualquer situação excepcional - Integração da base de cálculo da contribuição previdenciária - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Reconhecida a legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. Pretensão de exclusão da Gratificação Executiva da base de cálculo da contribuição previdenciária e repetição de indébito. Impossibilidade. Gratificação Executiva trata de verba de caráter permanente e não transitória. Deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000884-27.2023.8.26.0480; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) - Sentença que deu solução correta ao litígio, merecendo ser mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 590.8339.6692.7535

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Tributário - Servidores Públicos Estaduais - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Subsidiariamente - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade inegável - Ré/Recorrente responsável pelos descontos da contribuição previdenciária do autor - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção do servidor não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir do recorrido a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 157.3980.1280.5926

10 - TJSP. Recurso inominado. Servidor Público Estadual.   Vantagem recebida a título de «Substituição Eventual Administrativa Legitimidade passiva configurada. Verba com natureza de pro-labore (propter laborem), paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, não se incorporando ao seu patrimônio. Inteligência da Lei Estadual 10.168/68. Incidência de contribuição previdenciária. Descabimento. Ementa: Recurso inominado. Servidor Público Estadual.   Vantagem recebida a título de «Substituição Eventual Administrativa Legitimidade passiva configurada. Verba com natureza de pro-labore (propter laborem), paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, não se incorporando ao seu patrimônio. Inteligência da Lei Estadual 10.168/68. Incidência de contribuição previdenciária. Descabimento. Lei Complementar Estadual 1.012/07 que estabelece expressamente serem excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis (art. 8º, § 1º). Repetição de indébito devida a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual e com a ressalva de que as parcelas já incorporadas aos vencimentos da parte autora devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Natureza tributária do crédito. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve incidir a partir do trânsito em julgado. Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do C. STJ. O valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E. Tema 810 de Repercussão Geral. Valor da condenação que será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante os informes oficiais dos demonstrativos de pagamentos e dos valores a serem restituídos. Recurso parcialmente provido. 

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