Jurisprudência sobre
repercussao geral
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86091 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO SUBSIDIÁRIO - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DE FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a condenação judicial da devedora principal, com trânsito em julgado, deflagraria o início do prazo de prescrição da pretensão executiva dos créditos trabalhistas, não obstante o prosseguimento do processo, na fase de conhecimento, em relação ao devedor subsidiário, que, buscava, estritamente, afastar a sua responsabilidade quanto às obrigações oriundas do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e o empregador. 2. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma, da CF/88, consoante o disposto no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que o referido dispositivo constitucional não trata de prescrição da pretensão executiva, mas, sim, da prescrição da pretensão ao direito material violado no curso do contrato de trabalho, a qual atinge, por via oblíqua, a ação de conhecimento. Agravo interno desprovido.
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86092 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e consumando-se após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece ser conhecido. Recurso de revista obreiro não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme exposto no julgamento do recurso de revista obreiro, tendo o contrato de trabalho do Reclamante se iniciado em 04/04/06 e findado em 27/10/20, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437/TST, I, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 3. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e a previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso patronal não merece processamento. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido, no tema. II) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual («compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e o seu § 1º do período judicial («contados do ajuizamento da reclamatória). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o § 7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido.
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86093 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - RITO SUMARÍSSIMO - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONTOS DA COTA PARTE DO EMPREGADO - PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO. 1. Do quadro fático fixado no acórdão recorrido, contata-se que a agravante manteve o plano de saúde do empregado e assumiu a integralidade do custeio a partir do afastamento do empregado, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez em junho de 2013, razão pela qual a supressão de vantagem mais benéfica ao trabalhador implica violação da inalterabilidade contratual lesiva, conforme dispõe o CLT, art. 468. 2. Desse modo, constata-se que o acórdão regional está em harmonia com os termos do CLT, art. 468, uma vez que a disposição contratual benéfica ao empregado - vantagem especial - que se incorporou ao contrato de trabalho, como no caso em apreço, não pode ser suprimida ou modificada unilateralmente. Precedentes desta Corte. 3. Incide na espécie o óbice da Súmula 333/STJ, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional indicado como violado. Agravo interno desprovido . RECONVENÇÃO - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. A decisão do Tribunal local, ao determinar que a autora-reconvinda proceda ao restabelecimento do plano de saúde do réu-reconvinte, a ser custeado integralmente pela agravante, pelo fato da empresa ter assumido, espontaneamente, o pagamento integral do plano de saúde desde 2013 - em decorrência da aposentadoria por invalidez do empregado - está de acordo com a exegese do CLT, art. 468 - incorporação de condição mais benéfica - e com os termos da Súmula 440/TST. 2. Incide na espécie o óbice da Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista . Incólume, portanto, o dispositivo constitucional indicado como violado. Agravo interno desprovido.
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86094 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, ao concluir pela natureza salarial da participação nos lucros e resultados (PLR) deixou de se manifestar quanto : a) às cláusulas 3ª, 6ª e 7ª do Acordo Coletivo da Participação nos Resultados (PCR), e a 3ª do CCT dos bancários; b) à instituição de pagamento da participação nos resultados, por meio de programa próprio denominado Agir Semestral, o qual foi validado pelo sindicato da categoria da reclamante; c) previsão legal de compensação/substituição da PR com aPLR; d) ao cumprimento ou não dos requisitos impostos pela lei/normas coletivas para validar instituição da PLR com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
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86095 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A partir do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. não se verifica conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade da norma, mas sim de que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista na norma coletiva. Entendeu a Corte regional que: «A prova oral revela que o tempo anterior ao início da jornada, após adentrar as dependências da empresa, era despendido com o deslocamento da portaria até o setor de trabalho, uniformização e higienização dos EPIs. Depreende-se ainda que, ao término da jornada, após o registro do ponto, o reclamante despendia tempo com a troca de roupa, higienização pessoal, guarda dos EPIs e deslocamento até a portaria. [ ] não tem incidência na espécie a cláusula de norma coletiva acerca dos minutos residuais, que se repetiu no decorrer do contrato de trabalho do reclamante (v.g. cláusula 87ª da CCT 2011-2013 - ID 7f5a003, p. 28), pois não comprovado que o referido período era despendido em atividades particulares, para fins de isenção do pagamento dos minutos residuais, consoante a redação do CLT, art. 4º, mas sim em atividades de interesse da reclamada (uniformização, colocação de EPIs)". Em linha com o pronunciamento do STF, no julgamento da ADPF 381, não ocorre violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, na decisão que se limita a reconhecer que não incide a norma coletiva aventada diante da constatação, no caso concreto de que a pretensão expressa no recurso da parte e o quadro fático aferido pelo Tribunal Regional não revela identidade entre as circunstâncias da prestação de serviços e o conteúdo da cláusula normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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86096 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. Constatada potencial violação do Lei Complementar 109/2001, art. 68, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. 1.1. A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288/TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que, «Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 1.2. Com efeito, o Lei Complementar 109/2001, art. 17, parágrafo único, prevê: «a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". 1.3. Na hipótese dos autos, incontroverso que, por ocasião do início de vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, o autor não havia ainda preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria oficial ou para o benefício complementar. O TRT consignou inclusive que a aposentadoria se deu no ano de 2008. 1.4. Desse modo, não há falar em direito adquirido às regras vigentes por ocasião de sua admissão no emprego. Precedentes. 1.5. Isso posto, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das normas vigentes no início do contrato de trabalho, incorreu em potencial violação do Lei Complementar 109/2001, art. 68, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não aponta quais seriam as questões que alega suscitadas e não apreciadas na decisão monocrática, se apresentando desfundamentado o recurso. Recurso de revista não conhecido. 3. SOBRESTAMENTO. 3.1. Conforme de extrai dos autos do processo, não se discute a base de cálculo da parcela RMNR, mas, tão somente, sua consideração como parte do conjunto remuneratório e, em consequência, a integração à suplementação de aposentadoria. 3.2. Não se aplica, portanto, ao caso, a suspensão determinada pelo E. STF na Petição 7.755/DF. Recurso de revista não conhecido. 4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.456, decidiu que é da Justiça Comum a competência material para o julgamento das causas em que se postulam parcelas decorrentes ou a serem inseridas na complementação de aposentadoria paga em regime de previdência privada complementar. 4.2. Naquela decisão, porém, o STF modulou os seus efeitos, mantendo na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. 4.3. No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 22/09/2011. Portanto, antes da data determinada pelo STF. 4.4. Dessa forma, deve-se manter a decisão do TRT que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa à entidade privada (PETROS). Precedentes. 4.5. Ademais, nos autos do julgamento do RE 1.265.564, «leading case do Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF fixou tese jurídica de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada, o que é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. 5.2. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 5.3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 5.4. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado a ambas as reclamadas, são partes legítimas para compor o polo passivo tanto a PETROBRAS quanto a PETROS. 5.5. Por seu turno, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. 5.6. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista conhecido e desprovido. 6. PRESCRIÇÃO. 6.1. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vem sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, em decorrência de consideração de parcela com natureza jurídica salarial em sua base de cálculo. 6.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST. Precedentes. 6.3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 7. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. 7.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 7.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 7.3. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que «os recursos serão interpostos por simples petição, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 7.4. No caso dos autos, consta da decisão regional que «a análise do recurso, neste tópico, fica prejudicada, em razão da falta de interesse recursal. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o fundamentado indicado. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso de revista, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do CLT, art. 897. Recurso de revista não conhecido. 8. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA «PL/DL 1971". 8.1. Discute-se a necessidade de integrar a parcela «PL/DL, supostamente paga a título de participação nos lucros e resultados, no cálculo da aposentadoria complementar dos funcionários da Petrobras. 8.2. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à CF/88, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 8.3. Quanto à tese relativa à obrigatoriedade de observância o Decreto-lei 1.971/1982, constata-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que impossibilitado seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 9. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA «RMNR". 9.1. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente manifestando seu entendimento acerca da natureza jurídica da parcela «RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), para fins de incidência na base de cálculo do complemento de aposentadoria, em razão de inúmeras ações ajuizadas por empregados da Petrobras com idêntica discussão. 9.2. Com efeito, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar que a instituição da parcela teve como objetivo a concessão de verdadeiro reajuste salarial de forma indiscriminada aos empregados da ativa, razão pela qual deve também compor a base de cálculo do complemento de aposentadoria, de modo a abarcar os aposentados. Precedentes. 9.3. Note-se que o fundamento para sua inclusão no cálculo da aposentadoria complementar independe das normas regulamentares específicas aplicáveis ao reclamante. Mesmo considerando o regramento vigente no momento da rescisão contratual, conforme dispositivos normativos transcritos pela própria Petrobras em razões de revista, ainda assim se conclui que a parcela deve integrar a suplementação, uma vez caracterizada como «parcela estável da remuneração". Recurso de revista não conhecido e desprovido. 10. JUSTIÇA GRATUITA. 10.1. A justiça gratuita, no processo do trabalho, é o instituto pelo qual o empregado obtém a isenção do pagamento das custas e das demais despesas processuais, se perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provar o seu estado de miserabilidade. 10.2. A Lei 1.060/1950, com redação vigente por ocasião do ajuizamento da ação, previa, como requisito para a concessão do benefício em apreço, a situação de necessidade econômica, mediante a simples afirmação do estado de pobreza. 10.3. Na hipótese dos autos, observa-se que o TRT não se manifestou sobre o tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meios de embargos de declaração, de modo que inviável a apreciação do tema nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11.1. Os honorários advocatícios são devidos quando presentes os pressupostos necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis nos 1.060/1950 e 5.584/1970, na forma do preconizado pelas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. 11.2. Na hipótese, consignado no acórdão que o autor se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, e considerando a gratuidade de justiça deferida, reputam-se preenchidos os requisitos legais. Recurso de revista não conhecido.
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86097 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas «in itinere e seu pagamento de forma simples. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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86098 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA I - A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. II - A Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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86099 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice da existência de entendimento pacificado indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). HORAS «IN ITINERE". LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a limitação do pagamento das horas de percurso a uma hora diária, calculada sobre o piso da categoria, sem integrar os salários para nenhum efeito contratual e sem caracterizar jornada extraordinária. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
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86100 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa e o interesse de agir do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda são individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da negociação coletiva que reduziu ou suprimiu o pagamento de intervalo intrajornada, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva entabulada. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8 . º, III, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA POR ELE PRÓPRIO PACTUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o sindicato reclamante pleiteia a declaração de nulidade de cláusula convencional, firmada nos Acordos Coletivos de trabalho vigentes entre 01/10/2008 e 30/09/2013, que suprimiu o intervalo intrajornada ou reduziu a fruição para 30 minutos. O fato de o sindicato alegar a invalidade de norma coletiva por ele próprio firmada com a reclamada não implica violação do princípio da boa-fé. Com efeito, esta Corte tem entendido que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos, pois o fato de o ente sindical alegar a invalidade de norma coletiva por ele próprio entabulada não afasta o interesse dos empregados. Ao atuar como substituto processual, o sindicato não pleiteia direito próprio, mas o direito dos substituídos, que foi violado pela negociação coletiva (CPC, art. 6º). Portanto, estando legalmente legitimado a atuar na defesa dos interesses dos substituídos, não se há falar em litigância de má-fé. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADORES EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - § 3º DO CLT, art. 71. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de redução ou supressão do intervalo intrajornada, por negociação coletiva, em período anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal de origem reputou inválida a cláusula constante dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes entre 01/10/2008 e 30/09/2013, por meio da qual se pactuou a supressão do intervalo intrajornada ou sua redução para 30 minutos, nos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, em face da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Acerca da possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, « por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3 . No caso em tela, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva . Tampouco se verifica válida a redução para trinta minutos aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, haja vista que n ão houve a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º. 4. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista não conhecido.
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