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Jurisprudência sobre
recurso adesivo

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Doc. VP 221.1181.0756.2934

1 - STJ. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial do Ministério Público. 1) recurso especial principal. Violação ao CPP, art. 482, parágrafo único. Homicídio consumado. Tese desclassificatória para lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º). CPP, art. 483, § 4º. Adequada formulação de dois quesitos a respeito do dolo direto e do dolo eventual. Cometimento do delito por dolo eventual não sustentado em plenário. Necessidade de abordagem do dolo eventual que cumpria à defesa ao suscitar a tese desclassificatória. Recurso especial provido. 2) recurso especial defensivo adesivo. Cabimento. Inadmissibilidade do recurso principal no Tribunal de Justiça como único fundamento para obstar o apelo especial adesivo. Agravo em recurso especial principal que afasta o óbice e permite a análise dos dois recursos especiais. Violação ao CPP, art. 483, caput, e § 4º. Homicídio consumado. Inversão na ordem de quesitos constatada. Ausência de prejuízo. Homicídio tentado. Quesito acerca da tentativa que deve ser formulado após o segundo quesito. CPP, art. 483, § 5º. Ausência de ilegalidade. 3) intempestividade do agravo em recurso especial defensivo. 4) agravo em recurso especial defensivo adesivo (agravo em recurso especial interposto de forma adesiva). Ausência de previsão legal. 5) agravo em recurso especial da acusação conhecido. Recurso especial principal provido. Recurso especial adesivo desprovido. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido.

1 - Dispõe o CPP, art. 482, parágrafo único, in fine, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (CPP, art. 483, I, II e III). 1.1. No caso concreto, a Acusação não alegou ser cabível a condenação por homicídio consumado a título de dolo eventual e a Defesa apresentou a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte, atraindo o disposto no CPP, art. 483, § 4º. E, consoante também incontroverso, foram formulados dois quesitos para abarcar a alegação defensiva, quais sejam, o primeiro a respeito do dolo direto, tendo os jurados respondido negativamente, e o segundo a respeito do dolo eventual, tendo os jurados respondido afirmativamente. Tal proceder na quesitação encontra respaldo em precedentes desta Corte. 1.2. Ressalta-se que a sistemática do Tribunal do Júri implica numa visão mais alargada do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Nesse sentido, o próprio CPP permite ao juiz reconhecer o homicídio culposo que obviamente não foi objeto de denúncia e pronúncia, razão pela qual seria incongruente vedar aos jurados, competentes que são, reconhecer o homicídio por dolo eventual. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a denúncia não especifica o dolo imputado, limitando-se ao asseverar que a conduta ocorreu «com dolo de homicídio". 1.3. Haverá lesão corporal seguida de morte se, e somente se, preenchidos dois requisitos: evidenciado que o agente não quis a morte (não atuou com dolo direto de homicídio) ou não assumiu o risco de produzir o resultado (não atuou com dolo eventual). Considerando que a Defesa foi quem levou ao conhecimento dos jurados a tese desclassificatória de homicídio consumado para lesão corporal seguida de morte e que, a apresentação da referida tese de forma completa abarca afastamento da conduta animada pelo dolo eventual, não há que se falar em surpresa ou ofensa ao princípio da amplitude de defesa. Ou seja, se a tese do dolo eventual não foi discutida em plenário, eventual nulidade não poderia ter sido invocada pela Defesa, pois concorreu para tanto, sendo aplicável o CPP, art. 565. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8964.4687

2 - STJ. Improbidade. Sentença condenatória. Recebimento de apelação e contrarrazões como recurso adesivo. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Histórico da demanda

1 - Na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou ter o ex-prefeito do Município de Ibirajuba realizado negócio simulado de alienação para ocultar doação de imóvel público aos demais réus sem observância das formalidades legais, com base em Lei Municipal 08/1996, carente de regulamentação e, posteriormente, reconhecida como inconstitucional. Consta da inicial do MP Estadual: «A Lei Municipal 08/1996 não esclarece o que seja carência, não dimensiona a área dos lotes a serem doados, não estabelece requisitos e impedimentos pessoais relativos aos donatários, não exigiu comprovação de renda, nem de não ser o favorecido proprietário rural ou urbano, neste ou em outros municípios, de modo que não dispõe efetivamente sobre um plano social de assentamento urbano (construção de casas populares), e permitiu abusos como o ora relatado, em que são beneficiários comerciantes, agropecuaristas, proprietários rurais e urbanos, funcionários públicos e até mesmo o ex-Prefeito José Celso Onofre de Amorim (...) É certo que o Município de Ibirajuba tem interesse em promover a edificação e a ocupação ou povoamento do seu perímetro urbano, mas não pode alhear gratuitamente o seu patrimônio, subsidiando indevidamente as camadas mais favorecidas da sua comunidade. Trata-se de um Município pobre e o imóvel doado, com uma área de 5.025m2, em pleno centro da cidade, deve ser destinado à satisfação do interesse público, que não se faz presente nas doações realizadas» (fls. 6-8, e/STJ, grifo acrescentado). ... ()

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Doc. VP 466.6501.3313.6435

3 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRIMEIRO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA REFORMADO PELA SBDI-1 DO TST. SEGUNDO ACÓRDÃO DA TURMA, ORA EMBARGADO, NO QUAL FOI CONHECIDO O RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE, SUSPENDEU-SE O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL E SEGUIU-SE NO PROVIMENTO DO AIRR EM RR ADESIVO DO RECLAMADO E NO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO PARA EXINTIGUIR A AÇÃO (EFEITOS DA ADESÃO A PDV) NA FORMA PROCEDIMENTAL ADOTADA COMO CONSEQUÊNCIA INCONTORNÁVEL DO PRONUNCIAMENTO DA SBDI-1 NESTES AUTOS. Em seu primeiro acórdão, a Sexta Turma do TST, ao julgar o processo na fase de ARR, declarou a falta de interesse recursal superveniente da parte reclamante e não conheceu do seu recurso de revista principal; como consequência, também afastou o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado .

Naquele primeiro acórdão, a Sexta Turma do TST expressou seu entendimento de que: a) conforme a doutrina, o interesse recursal é aferido não apenas levando em conta o contexto processual do tempo em que foi interposto o recurso, mas a data em que o recurso é julgado; b) em princípio não se poderia admitir que a parte reclamante viesse com recurso principal para esta Corte Superior, para discutir tema de mérito decidido na Corte regional, e saísse desta instância extraordinária com a própria declaração de extinção do processo, em razão de provimento de recurso adesivo; c) nesse contexto é que havia sido reconhecida a falta de interesse recursal superveniente, pois o exame do recurso principal da parte reclamante levaria ao provimento do recurso adesivo com situação pior do que aquela já obtida no TRT de origem. Todavia, a SBDI-1 do TST afastou a declaração da superveniente carência de interesse recursal da reclamante e determinou o « retorno dos autos à c. 6ª Turma para que, em juízo de retratação, procedesse ao exame do recurso de revista principal e, uma vez conhecido, analise, de plano, a matéria prejudicial contida no recurso de revista adesivo, como entender de direito (fl. 1708). Diante disso, a parte reclamante requereu a desistência do recurso de revista principal. A desistência foi homologada (fl. 1733). Contudo, o reclamado opôs embargos de declaração, que foram convertidos em agravo, o qual foi provido pela Sexta Turma do TST para tornar sem efeito a desistência da homologação da desistência do recurso principal. Na sequência, no segundo acórdão da Sexta Turma, ora embargado, foi conhecido o recurso principal da parte reclamante e o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado foi provido para determinar o processamento do recurso de revista adesivo, que, por sua vez, foi conhecido e provido para, «restabelecendo a primeira sentença proferida nos autos, declarar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do BESC, julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Prejudicado o mérito do recurso de revista principal da reclamante quanto ao tema das promoções. Prejudicados os demais temas do recurso de revista principal da reclamante. Prejudicados os demais temas do recurso de revista adesivo do reclamado . À parte todas as idas e vindas processuais neste feito, não há nenhum vício de procedimento no acórdão embargado. O acerto ou desacerto da decisão impugnada não pode ser discutido por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 144.5285.9004.1000

4 - TRT3. Agravo de instrumento. Ausência de fungibilidade entre o recurso ordinário e o recurso adesivo.

«Equivoca-se a agravante em supor que o recurso ordinário seja fungível em relação ao recurso adesivo, já que o CPC/1973, art. 500 estabelece a dicotomia existente entre o recurso principal e o recurso adesivo, sendo este subordinado àquele. A subordinação de um recurso a outro afasta a fungibilidade, a despeito de se aplicar ao recurso principal e ao recurso adesivo as mesmas condições de admissibilidade, de preparo e de julgamento ( CPC/1973, art. 500, parágrafo único). Assim, a possibilidade de o recurso adesivo aderir aos recursos de aplicação, aos embargos infringentes, ao recurso extraordinário e ao recurso especial (CPC, art. 500, inciso III) não o torna fungível em relação aos referidos recursos principais e nem altera a sua natureza jurídica acessória. O recurso adesivo se aproxima do recurso ordinário (que é equivalente jurídico ao recurso de apelação) na eficácia devolutiva ampla, por neles ser possível a impugnação da sentença com fundamentos fáticos ou com fundamentos amplos de direito, mas se afastam no tocante ao momento da sua interposição e à vontade de recorrer, já que no recurso adesivo o recorrente não tem a necessidade de recorrer, apenas a utilidade de recorrer, sob a forma de mera possibilidade de aderir ao recurso da outra parte (CPC, art. 500, caput, 2ª parte). Não há no recurso adesivo interposto às fls. 368/373 a manifestação de uma vontade de aderir ao recurso principal, mas de interpor um recurso autônomo designado como recurso ordinário, como está claramente estampado na petição de interposição do recurso e nas suas razões recursais, daí a razão de ter o MM. Juízo a quo trancado o seu curso, por constatada intempestividade, por inobservância da condição do prazo exigido pelo CLT, art. 895, inciso I.... ()

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Doc. VP 150.4705.2006.0200

5 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Rescisão de contrato de trabalho temporário de excepcional interesse público antes do termo firmado para o seu término. Conveniência da administração pública. Aplicação subsidiária do art. 12, § 2 da Lei 8745/93. Honorários advocatícios arbitrados nos moldes do CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra decisão terminativa (fls. 206-207), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou provimento à Apelação Cível 0277104-6, proposta pela Municipalidade, mantendo-se a sentença apenas no que se refere à indenização prevista no art. 12, § 2º da Lei 8745/1993 e deu provimento ao Recurso adesivo ofertado pelo ora recorrido, para modificar a sentença tão somente em relação às férias e 13º salários e à condenação em custas e honorários advocatícios. Irresignado com a referida decisão, o Município - Agravante, relata que o contrato de trabalho para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmado entre ele e os recorridos é de caráter administrativo, sendo regulamentado pela Lei Municipal 1062/2001 e de forma subsidiária pela Lei 8745/93. Diante disso, afirma que, no tocante ao adimplemento ou não das verbas rescisórias, é aplicada subsidiariamente a Lei 8745/93, que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário. Outrossim, alega que a condenação em honorários advocatícios foi imposta em desacordo com o preceituado no CPC/1973, art. 20, §4º, pois sustenta que em razão de o Município ter agido em total conformidade com a lei, não deve arcar com tais verbas honorárias.A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida.Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206-207 dos autos da Apelação 0277104-6):DECISÃO TERMINATIVA.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina que, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Antecipada de Contrato tombada sob o 11205-03.2011.8.17.1130, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias e 13º salário e condenando referido Município a indenizar os demandantes ao pagamento da metade da remuneração que caberia a eles, nos termos do § 2º do Lei 8745/1993, art. 12.Em suas razões de apelo, às fls. 99-105, alega o Município que os contratos temporários de excepcional interesse público firmados, à época, com os autores, possuíam natureza jurídico-administrativa, sendo regulamentados pela Lei Municipal 1062/2001 e não por normas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Afirma que, no que tange ao adimplemento das verbas rescisórias, a lei municipal que regulamenta essa espécie de trabalho temporário é omissa quanto a essa matéria, no entanto, assevera que, nessa hipótese, pode ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/1993 que não estabelece em seu art. 12 qualquer direito a indenização em razão do término do prazo do contrato temporário.Relata ainda que a condenação em honorários advocatícios está em desacordo com o preceituado pelo CPC/1973, art. 20, § 4º, defendendo não ter que contribuir em nada para o causídico da parte autoral, uma vez que agiu em total conformidade com a lei. Por tais razões, pugna pelo provimento do presente apelo.Em fls. 121-126, os demandantes apresentaram contrarrazões, narrando que foram contratados pela Apelante, por meio de contrato de prestação de serviços por tempo determinado, para exercer a função de orientador social no programa Pro Jovem, tendo seus contratos rescindidos de maneira abrupta e sem direito à percepção de qualquer verba rescisória.Defendem que, tais atos de rescisão, foram de encontro à Cláusula Oitava do contrato por prazo determinado firmado entre eles e o Município de Petrolina, já que suas rescisões não se enquadravam nas hipóteses trazidas por esse contrato, as quais não davam ensejo à indenização. Diante disso, asseveram que, nessa hipótese específica, deve ser aplicada, de forma subsidiária, a Lei 8745/93, a qual em seu art. 12, § 2º prevê indenização em caso de extinção do contrato temporário, decorrente de conveniência administrativa, ocorrida antes do término do prazo estipulado. Ante tais argumentos, pugnam pelo improvimento do referido Recurso de Apelação.Em fls. 109-120, os autores da demanda originária interpuseram Recurso adesivo, alegando que também fazem jus à percepção de férias e 13º salários, conforme previsão expressa no CF/88, art. 7º, incs. VIII e XVII, defendendo, diante disso, que não pode qualquer legislação suprimir tais direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. Ademais, atestam que a sentença ora vergastada merece ser reformada no concernente aos honorários advocatícios, pois alegam que o ônus da sucumbência não poderia ser recíproco, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido na ação principal, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a parte Apelante, pelo que requerem pelo provimento do recurso adesivo nos termos expostos. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8926.8499

6 - STJ. Honorários de sucumbência. Recurso especial. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Recurso adesivo. Modo de interposição do recurso. Legitimidade. Divergência na doutrina. Interpretação teleológica. Peculiaridade da verba honorária. Legitimidade concorrente do causídico e da parte. Hipótese dos autos. Legitimidade da parte para interpor recurso adesivo quando apresentado recurso independente pelo procurador da contraparte. Manutenção do acórdão estadual. CPC/2015, art. 997, § 1º. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. ... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.7000

7 - TRT3. Recurso adesivo. Cabimento. Recurso adesivo do autor. Não cabimento.

«A sucumbência em matéria prejudicial de mérito justifica e torna possível o cabimento de recurso adesivo ajuizado pela parte adversa, ainda que, no caso do réu, o julgamento seja pela improcedência do pedido. Quando uma das partes ajuíza o recurso principal pretendendo a reforma da decisão naquilo que lhe foi prejudicial, nasce para o adversário o interesse em recorrer. Isto porque eventual provimento do apelo principal, pelo Tribunal, deixaria ao relento a parte contrária. Na verdade, o recurso adesivo serve para renovar a discussão da matéria debatida, embora o efeito devolutivo esteja garantido pelo § 1º do CPC/1973, art. 515, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Esta também é a hipótese do recurso adesivo a que se refere o CPC/1973, art. 500, porque quando uma parte não tem interesse direto em recorrer da sentença, conforme a preceituação do CPC/1973, art. 499, em face do recurso principal ajuizado pela parte contrária, surge o interesse no recurso adesivo, que só existe em razão do principal. Neste ponto se resume a verdadeira justificativa do Recurso Adesivo, pois a sua essência é, exatamente, a adesividade, com caráter de subordinação, que tem na incidentalidade a sua identificação. Assim é que, se o reclamante ingressou com recurso e este foi considerado intempestivo, não poderá apresentar recurso adesivo ao apelo da ex adversa, em função da preclusão e de que a parte não pode se utilizar simultaneamente de mais de um recurso ao mesmo tempo para atacar a mesma decisão, além do que houve trânsito em julgado no que se refere àquele litigante.... ()

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Doc. VP 202.2971.5003.7600

8 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Admissibilidade do recurso de apelação interposto na forma adesiva. Apelo manejado após as contrarrazões, mas ainda dentro do prazo de resposta, conforme se colhe do acórdão recorrido. O CPC/1973, art. 500, I não exige que as contrarrazões e o recurso adesivo sejam apresentados simultaneamente, bastando que seja respeitado o prazo para responder ao recurso principal. Inocorrência de preclusão. Inviabilidade de criar requisito formalista e não previso em Lei ao conhecimento do apelo adesivo. Inexistência, outrossim, de qualquer prejuízo à marcha processual. Recurso especial do ente estadual a que se nega provimento.

«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 138.7574.4000.7700

9 - STJ. Tributário. Recurso especial adesivo. Imputação de afronta ao Decreto-lei 2.065/1983, art 8º. Impossibilidade de seguimento do recurso adesivo, em face do não-conhecimento do recurso especial principal. Aplicação do CPC/1973, art. 500.

«1. Há de se ter como prejudicado o exame do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 500 e incisos do Código de Processo Civil, em face do não-conhecimento do recurso principal interposto pela Cooperativa Tritícola Serrana Ltda. ... ()

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Doc. VP 216.5780.4084.1227

10 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVSITA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO «ADESIVO". RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE CONSTATADA. No caso concreto, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo. Na oportunidade, conheceu das contrarrazões do reclamado apresentadas na mesma data do recurso ordinário. Não se ignora a pequena falha técnica por parte do réu que, ao interpor o recurso, não colocou na sua folha de rosto tratar-se de recurso adesivo. A Corte Regional, no entanto, manteve o não conhecimento do recurso que considerou (recurso ordinário). É indene de dúvida a intenção do reclamado em interpor o recurso ordinário adesivo, tanto que interpôs o recurso ordinário na mesma data em que apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante (págs. 1387/1401), as quais, inclusive, foram conhecidas pela Corte de origem (pág. 1415). Mas ainda que assim não se entenda, extrai-se a sua correta adequação, nos termos do art. 997, § 2º, I, do CPC, cabendo também a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto não se tratar de erro grosseiro. Nesse viés, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que, apresentado o recurso ordinário no prazo das contrarrazões, deve ele ser recebido como um apelo adesivo, sendo irrelevante o fato de não constar na minuta do recurso ordinário o termo «adesivo ou a alusão aos arts. 997, § 2º, do CPC/2015 ou ao CPC/73, art. 500. Desta forma, em que o recurso interposto foi corretamente apresentado no prazo das contrarrazões, deveria o Regional tê-lo recebido como recurso ordinário adesivo. O seu não conhecimento importou violação do direito de defesa, no termos da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso em questão, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado.

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