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Jurisprudência sobre
precatorio requisicao de pequeno valor rpv

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Doc. VP 231.1010.8174.1790 LeaderCase

11 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.141/STJ. Julgamento do mérito. Precatório. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Lei 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Termo inicial. Ciência do cancelamento. Administrativo e processual civil. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamento diverso do acórdão recorrido. Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 189. Alegada ofensa aos Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, ao Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º, ao CPC/2015, art. 904, I, CPC/2015, art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao CCB/2002, art. 338. CPC/2015, art. 924, II. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos Lei 13.463/2017, art. 2º e Lei 13.463/2017, art. 3º, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do Lei 13.463/2017, art. 2º. [[Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º.]]. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4113.5500

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Teto para expedição de rpv. Lei vigente à época da execução. Provimento negado.

1 - « No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução « (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS 33.868/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2018. ... ()

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Doc. VP 291.2506.4028.0726

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o CF/88, art. 100, § 8º, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento da revista. Registre-se que, no tocante a alegação de inexistência de prévia dotação orçamentária para o pagamento de verbas trabalhistas pelo ente público, o e. TRT não emitiu tese a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido.

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Doc. VP 771.2923.2585.1857

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI 9.415 DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, II, DO ADCT NAS ADI s 4.357 e 4.425. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 100, § 4º, DA CF 1. Trata-se de ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, proposta pelo Município reclamado da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0012187-62.2017.5.15.0079. 2. Entendeu-se no julgado rescindendo que a publicação da Lei 9.415 do Município de Araraquara foi editada em inobservância ao prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda 62/2009, razão pela qual se determinou o processamento da execução por RPV, tudo nos termos do que disciplinava o item II do § 12 do art. 97 do ADCT. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal por meio das ADI s 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional o art. 97, §12 do ADCT, por arrastamento ou reverberação normativa. Posteriormente, ao fixar a modulação temporal dos efeitos da decisão quanto a alguns dos dispositivos declarados inconstitucionais, o Plenário da Suprema Corte deixou de fazê-lo em relação ao §12 do art. 97 do ADCT. Precedentes do STF. 4. Portanto, tem-se evidenciada a possibilidade de os entes públicos disciplinarem os valores a serem executados por meio de Requisição de Pequeno Valor, conforme sua capacidade econômica, sem qualquer limite temporal, nos termos do artigo § 4º da CF/88, art. 100, haja vista que não mais existe no ordenamento jurídico a limitação temporal outrora estabelecida no art. 97, §12 do ADCT. Assim, a Lei 9.415, de 14/11/2018 não padece de qualquer vício formal, em virtude do que deve ser aplicada quanto aos valores estipulados para execução por RPV (R$ 5.645,80), e, uma vez ultrapassado este montante, como na hipótese dos autos, a execução deverá ser processada por precatório. Precedente específico desta SDI-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. No tocante à insurgência da parte ré, beneficiária da gratuidade de justiça, quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, é de se manter hígida a conclusão a que chegou a Corte regional. Isso porque, tendo em vista o deferimento da benesse legal à parte, o acórdão recorrido determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O entendimento da Corte regional vai ao encontro de precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento

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Doc. VP 231.0021.0287.9325

15 - STJ. Administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Servidor público. Execução de sentença. Juros de mora. Não incidência no período da graça (CF/88, art. 100, § 5º). Ausência de violação à coisa julgada. Aplicação do tema 1.037/STF. Repercussão geral. Provimento negado.

1 - A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório considerando a existência de previsão expressa no título executivo. ... ()

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Doc. VP 858.2814.4705.1036

16 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - LEI MUNICIPAL QUE REDUZ TETO PARA PROCESSAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - EDIÇÃO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS - ADIS NOS 4.357 E 4.425 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DO ADCT - EXECUÇÃO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI DISCIPLINADORA - INAPLICABILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - TEMA 792 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento das ADIs nos 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT. Nesse contexto, pacificou-se o entendimento de que a não observância do prazo de 180 dias não é óbice para a aplicação de lei municipal editada com o objetivo de disciplinar o pagamento das obrigações de pequeno valor constituídas após a sua vigência. 2. Contudo, na hipótese dos autos, deve-se considerar que a Lei Municipal 4.868, que reduziu o teto para expedição de RPV no Município de Bariri-SP, foi publicada em 01/1/2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito (29/6/2018). 3. O E. STF, ao julgar o RE Acórdão/STF, firmou a tese de que «lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (tema 792 de Repercussão Geral). Em outros termos, definiu que não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas pelo trânsito em julgado do título executivo. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 504.8241.4248.2271

17 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte havia consolidado entendimento a respeito da impossibilidade da conversão do precatório em requisição de pequeno valor (RPV) quando não comprovada a edição da lei municipal fixando débito de pequeno valor no prazo de 180 dias, conforme a Emenda Constitucional 62/2009. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela Emenda Constitucional 62 ao regime constitucional de precatórios, incluindo as normas constantes do art. 97, § 12º, do ADCT, com efeito ex tunc . Assim, a Lei Municipal 2.045/2010 deve ser aplicada, independente da observância do prazo de 180 dias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 138.4052.7911.3969

18 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO DÉBITO - IDOSO - CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A Fazenda Pública executada sustenta que o § 2º da CF/88, art. 100 contempla o fracionamento do precatório com a preferência de parte do valor sobre o restante do montante, o que não autorizaria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor, ante a vedação do § 8º do referido dispositivo. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de fracionamento do débito com a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV) para a satisfação do crédito devido a idosos e demais contemplados, observado o triplo do limite estipulado em lei para fins do disposto no § 3º da CF/88, art. 100, com o pagamento do saldo remanescente mediante precatório, nos termos da CF/88, art. 100, § 2º. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 490.3648.5759.1538

19 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista na Lei 8.177/1991, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública», incidem «atualização monetária» e «compensação de mora», pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o CF/88, art. 100, § 12". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Lei 11.960/2009, art. 1º-F =Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810/STF do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) » (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810/STF)» (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, Tema 1.037/STF da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto na CF/88, art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional», não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente» (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o CF/88, art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança» até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037/STF do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.». Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos .

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Doc. VP 230.6190.5305.0940

20 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência. CPC/2015, art. 1.022. Vícios não configurados.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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