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Jurisprudência sobre
precatorio advogado

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Doc. VP 230.6190.4733.4248

31 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo agravo de instrumento complementação de valores do fundef pagamento dos valores incontroversos possibilidade retenção de honorários contratuais impossibilidade desvio de finalidade das verbas constitucionalmente destinadas à educação. Ressalva quanto aos valores decorrentes dos juros de mora. ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal. Omissão. Verificada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório ante a pendência de embargos à execução da União em que alega que tais verbas estão vinculadas à despesas com educação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4891.8973

32 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Fixação de honorários de sucumbência. Destaque dos honorários contratuais. Pacto firmado no instrumento de mandato. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria se equivocado quanto à condenação de honorários objetivando a fixação «como base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo IBGE o valor total da condenação homologado pelo Juízo. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, apenas para autorizar o destaque da verba honorária, relativa ao contrato celebrado, por ocasião da expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8651.4226

33 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Processo com dois réus. Corréu citado em comarca diversa. Necessidade de expedição de carta precatória. Audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima. Agravo desprovido. 1. A CF/88, no art. 5º, LXXviii, prescreve. «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2 - No caso, o agravante foi denunciado em 17/12/2020, quando foi decretada sua prisão preventiva e do corréu. A citação ocorreu em 20/9/2021, em 6/4/2022, foi certificado que o recorrente foi citado, porém o mandado de prisão não tinha sido devidamente cumprido, o que somente ocorreu em 27/2/2022. A defesa apresentou resposta a acusação em 17/5/2022. A primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu em 3/8/2022, sendo que não foi possível a oitiva das partes, uma vez que o mandado de prisão contra o corréu, ainda não tinha sido cumprido e este nem havia sido citado. A citação do corréu ocorreu em 21/9/2022 e sua defesa nomeada apresentou resposta a acusação em 15/9/2022. Os autos atualmente aguardam realização de audiência de instrução e julgamento em data próxima, no dia 18/4/2023, às 17h. 3. Ademais, conforme visto, trata-se de processo com dois réus, com advogados distintos, com necessidade de expedição de carta precatória, tendo o corréu, conforme informado pelo juízo de primeiro grau, citado no Distrito Federal em 21/10/2022, e sua defesa nomeada apresentado resposta a acusação em 15/12/2022. ... ()

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Doc. VP 794.9283.4722.4783

34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva, ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.4120.8787.2600

35 - STJ. Processual civil. Destaque dos honorários advocatícios contratuais. Requisição mediante juntada do contrato antes da expedição do precatório ou RPV. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ.

1 - Assentou a jurisprudência do STJ que «é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si» (AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2139.0275

36 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença. Juros moratórios. Precatório complementar. Expedição. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada por Estevão e Pinheiro Advogados Associados e outros, deferiu o pedido de expedição de requisitório de pagamento complementar relativo à diferença de juros de mora entre a data da apresentação da conta e a data da emissão do requisitório principal, considerando o que ficou decidido pelo STF, no QO Recurso Extraordinário Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2493.4768

37 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa e associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Fundamentos. Contemporaneidade. Domiciliar de pai. Extensão de liberdade concedida aos corréus. Temas não analisados na origem. Não conhecimento. Omissão do tribunal de origem. Inovação recursal. Fundamentos da custódia já analisados nesta corte superior em mandamus anterior. Reiteração de pedido. Excesso de prazo. Lei 12.850/2013, art. 22, parágrafo único. Inocorrência. Complexidade do feito. Multiplicidade de réus e advogados distintos. Manejo de diversos incidentes pelas defesas. Inexistência de desídia do juízo. Ausência de falgrante ilegalidade. Agravo desprovido.

1 - As alegações relativas aos fundamentos da prisão preventiva, bem como acerca da sua contemporaneidade, da necessidade de reavaliação da medida constritiva, nos termos do CPP, art. 316, e as que dizem respeito à necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. Da mesma forma, o Tribunal de origem também não analisou a alegação relativa à extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. Assim, fica impedido seu exame no presente recurso. ... ()

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Doc. VP 230.3150.9610.0681

38 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fixação de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução. Expedição de precatório. Cabimento. Entendimento consagrado pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp. Acórdão/STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/1973, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, em face da incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 230.3130.7636.5208

39 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Apontada omissão no acórdão embargado. Cumprimento de pena antecipado. Matéria não analisada pela corte estadual. Impossibilidade de exame. Supressão de instância. Negativa de autoria. Enfrentamento inviável na presente via do habeas corpus. Necessária incursão probatória. Excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Pluralidade de réus. Audiências de instrução e julgamento realizadas. Custódia cautelar reavaliada recentemente. CPP, art. 316, parágrafo único. Ausência de desídia do magistrado. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Inconformismo com o julgado. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4667.0616

40 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e usurpação de função pública. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()

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