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Jurisprudência sobre
equiparacao salarial quadro de carreira

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Doc. VP 240.4161.1966.5592

1 - STJ. Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Complementação, a cargo da união, do benefício de aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário pago pelo INSS. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Leis 9.494/1997,11.483/2007 e 8.186/1991.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. ... ()

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Doc. VP 251.8905.6811.9313

2 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 633.9414.0226.3273

3 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 6/TST, IX. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS AO PERÍODO EM QUE TRABALHARAM NO MESMO LOCAL. SÚMULA 6/TST, X. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. À pretensão à equiparação salarial aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 6/TST, IX. II. As premissas fáticas constantes do acórdão regional revelam que « a reclamada não logrou demonstrar que a diferença remuneratória entre o autor e o paradigma advém de promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade previstos em quadro de carreira « e, ainda, de que « o plano de carreira e remuneração acostado pela reclamada aos autos informa estar baseado em competências e resultados «, no entanto, « a recorrente não produziu qualquer prova de que o paradigma alcançou melhores resultados que o reclamante «. Logo, no tópico, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Não tendo a reclamada impugnado o fundamento de que as cidades nas quais o reclamante e o paradigma trabalharam pertencem à mesma região metropolitana, não se divisa violação do CLT, art. 461, pois a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 6/TST, X. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 291.7778.1384.8235

4 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ser devida a equiparação salarial com o paradigma indicado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «há, de fato, diferença salarial, mas por força de direito personalíssimo do modelo, egresso de outra carreira, a determinar a apropriação do último salário de vigilante patrimonial como base de cálculo dos reajustes subsequentes, o que se apresenta como obstáculo intransponível para a equiparação, ora indeferida". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.7203.0294

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática e considerado suficiente a impedir o reconhecimento da transcendência da causa. Em agravo, o referido óbice não foi enfrentado, limitando-se a agravante, inclusive não se atentando, novamente, à impossibilidade de reexame do acervo fático probatório nesta instância extraordinária, a defender a transcendência da questão de mérito, no sentido de que, «se os trabalhadores não tivessem que lavar seu uniforme, lavariam obrigatoriamente suas roupas pessoais e a argumentar que «não há nos autos prova de utilização de uniforme especial que exigisse lavagem especial, sem enfrentar, em momento algum, o óbice confirmado pela decisão agravada, a saber, a impossibilidade de reexame de fatos e provas, por incidência do teor da Súmula 126/TST, que, inclusive, nem mesmo é citada ao longo de todo o agravo. 3. Não apresentados argumentos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo de que não se conhece, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. QUESTÃO INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV), apenas as questões deduzidas por meio do agravo de instrumento podem ser renovadas no agravo interno, afastando-se, assim, a possibilidade de inovação recursal. 2. Na hipótese, por meio do agravo de instrumento, a recorrente devolveu a esta Corte Superior a questão afeta à equiparação salarial apenas sob o viés da distinção entre as atividades realizadas por autor e paradigma. 3. Agora, em agravo, a ré deixou de defender a ausência de identidade funcional e passou a sustentar que está organizada em quadro de carreira, o que seria suficiente para obstar o reconhecimento da equiparação postulada. 4. Não devolvida, quando do agravo de instrumento, a questão afeta à impossibilidade de reconhecimento da equiparação salarial diante da existência de quadro de carreira, inviável, pois, operada a preclusão, a invocação inovatória do tema apenas no presente agravo. Agravo a que se nega provimento, com multa.

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Doc. VP 1697.3193.6199.7461

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA . 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 62, I, 64 e 71 da CLT e Súmula 338/TST e Súmula 431/TST ao manter a sentença, que restringiu as pretensões condenatórias procedentes a apenas a redução de intervalo intrajornada, já que os controles de frequência não demonstraram o labor extraordinário na extensão alegada na petição inicial. Sustenta que os controles de frequência, em literalidade, evidenciam diferenças condizentes com a pretensão condenatória, de maneira a invalidar o banco de horas, inclusive. 2 - O Regional analisou a questão da exigibilidade de horas extraordinárias, com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Por sua vez, a recorrente norteia a argumentação recursal no fato de os controles de frequência, em seu conteúdo, justificarem conclusão oposta à manifestada no acórdão regional. Como se observa, trata-se de pretensão alicerçada principalmente em provas documentais. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou o CLT, art. 461 ao manter a sentença, que considerou inexistentes os pressupostos fático jurídicos indispensáveis à equiparação salarial, em especial a identidade de funções em relação a paradigma, com iguais produtividade e perfeição técnica. 2 - O Regional concluiu pela ausência de identidade de funções entre reclamante e paradigma com base nos documentos pertinentes ao quadro de carreira e no depoimento pessoal do reclamante, de que decorreu confissão. Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal tomando como parâmetro o conteúdo de seu próprio depoimento pessoal. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 374.3973.1945.2087

7 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.

A) REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS 11.467/00 E 11.678/01. ALCANCE. CARREIRA «OPERACIONAL DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO art. 2º DA LEI ESTADUAL 9.055/90. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.  A causa versa sobre direito do reclamante, escriturário da extinta Caixa Econômica Estadual, aos reajustes previstos nas Leis 11.467/00 e 11.678/01. 2.  Discute-se se os referidos reajustes seriam devidos apenas aos empregados (auxiliares) mencionados pelas referidas legislações, ou se seriam extensivos aos demais empregados ocupantes do Quadro Especial do Estado, no qual se insere a função do reclamante, de escriturária de Carreira Operacional. 3.  Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a Lei 10.959/97, art. 7º, § 3º assegurou aos ocupantes do Quadro Especial os reajustes dos vencimentos pelos mesmos índices dos demais servidores do Estado. 4.  Por se tratar de benefício previsto em legislação estadual, a condenação não se identifica com concessão de diferenças salariais, pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37/STF), nem com equiparação salarial entre servidores públicos, na forma da OJ 297 da SBDI-1/TST. Precedentes. 5.  A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, conforme já decidido por esta c. 7ª Turma (RRAg-20783-93.2018.5.04.0018, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022).  B) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS NÃO CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS 11.467/00 E 11.678/01. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.  A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001. 2.  O Tribunal Regional entendeu se tratar de lesão que se renovou a cada mês, de forma a atrair a aplicação da prescrição parcial. 3.  Conforme constou da decisão agravada, a pretensão não envolve alteração do pactuado, mas descumprimento de obrigação prevista em lei estadual, o que enseja a aplicação da prescrição parcial e não da prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Precedentes. 4.  Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. A incidência dos referidos óbices processuais denota a ausência de transcendência da causa.  Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 981.1873.0788.7036

8 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PARA A EQUIPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). QUADRO DE CARREIRA QUE NÃO CONTEMPLA CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (OJ 418 DA SBDI-1). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 526.3635.3182.8313

9 - TST. DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REAJUSTES E DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS ESTADUAIS (11.467/2000, 11.678/2001). INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória, firmada pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais que criam verbas remuneratórias em benefício de servidores públicos celetistas se equiparam a regulamento empresarial, sendo suas previsões incorporadas ao patrimônio do trabalhador, e o descumprimento gera lesão renovada a cada mês em que o empregador não observa o pactuado. No caso dos autos, incide a prescrição quinquenal parcial em relação à pretensão formulada contra o Estado do Rio Grande do Sul, de aplicação de reajustes e pagamento de diferenças salariais amparada em alegado descumprimento de leis estaduais (11.467/2000, 11.678/2001) e por não haver notícia de efetiva alteração contratual. Aplicação, por analogia, da Súmula 452/TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA «OPERACIONAL DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, ainda que o pessoal da carreira «operacional (caso da reclamante, detentora do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força da Lei 10.959/97, art. 7º, § 3º, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. O Estado reitera o debate no sentido de que os reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 não contemplaram a categoria integrada pela parte recorrida, pois a parte ocupa o emprego de «escriturário, que integra a «carreira operacional « do Quadro Especial instituído pela Lei Estadual 10.959/1997 (servidores da extinta Caixa Econômica Estadual). Já os reajustes em questão foram destinados exclusivamente aos servidores integrantes da «carreira de auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959/1997, da qual não integra a parte autora. Renova a alegação de violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, II, «a, 63, I, 165 e 169 da CF, em como contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF e à OJ 297 do TST. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Há precedentes. Por fim, no caso dos autos não se trata de extensão de reajuste salarial à parte reclamante com fundamento no princípio da isonomia de que trata a Súmula Vinculante 37/STF, tampouco de equiparação salarial entre servidores públicos a que ser refere a OJ 297 da SBDI-1 do TST, até porque o reajuste salarial pleiteado decorre de expressa previsão legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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