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Jurisprudência sobre
duracao razoavel

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Doc. VP 211.1101.1153.8507

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em REsp. Agravo de instrumento interposto perante o tj/ap por demandado em acp de improbidade administrativa contra decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento de documentos, sob o fundamento de que representaria óbice à razoável duração do processo. Inexistência do nexo de causalidade de que a juntada, ainda que volumosa, de documentos, causará o tardamento da entrega da prestação jurisdicional. Ao contrário, impedir que os documentos sejam levados aos autos é ofensivo ao direito de defesa do demandado. Agravo interno do parquet amapaense desprovido.

1 - Agravo Interno interposto pelo MP/AP contra decisão monocrática do Ministro Relator desta Corte Superior que, reformando o aresto de origem, deferiu a integral juntada de documentos reputados pelo demandado por improbidade como importantes ao exercício de sua defesa. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4200 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 269/STJ Administrativo. Duração razoável do processo. Processo administrativo fiscal federal. Pedido administrativo de restituição. Prazo para decisão da administração pública. Aplicação da Lei 9.784/1999. Impossibilidade. Norma geral. Lei do processo administrativo fiscal. Especial provido para determinar a obediência ao prazo de 360 dias (Lei 11.457/2007, art. 24) para conclusão do procedimento sub judice. Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º. Lei 11.457/2007, art. 24. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Lei 9.784/1999, art. 24, Lei 9.784/1999, art. 48 e Lei 9.784/1999, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 74, § 14. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 269/STJ - Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese jurídica firmada:- Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (Lei 11.457/2007, art. 24.).
Anotações Nugep: - O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 210.9220.9428.3598

3 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anulação de multa administrativa. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Causa decidida, tribunal de origem, com base em fundamento exclusivamente constitucional. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.4191.2779.3651

4 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Infração sanitária. Multa. Processo administrativo. Demora excessiva. Ofensa à duração razoável do processo. Alegada violação à Súmula 467/STJ. Não cabimento, em sede de recurso especial. Súmula 518/STJ. Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º e Lei 9.873/1999, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2274.2202

5 - STJ. Agravo Regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Remição de pena por estudo. Aprovação total no encceja. Nível fundamental. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e recomendação 44/2013 do CNJ. Jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido.

1 - As disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do STJ, bem como no Decreto-lei 552/1969, art. 1º, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. ... ()

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Doc. VP 220.2211.1695.6104

6 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Irresignação ministerial. Abertura de vista ao MP. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Remição de pena por estudo. Aprovação em 3 das 5 áreas de conhecimento do Enem. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e Resolução CNJ 391/2021, que, sobre o tema, manteve o disposto na revogada Recomendação CNJ 44/2013. Jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido.

1 - As disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do STJ, bem como no Decreto-lei 552/1969, art. 1º, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. ... ()

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Doc. VP 210.5180.8627.1043

7 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado parcial do mérito pelos tribunais. Possibilidade. Causa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Reexame de provas. Impossibilidade. Valor da indenização. Excessividade não constatada. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Complementação de provas pelo tribunal. Viabilidade. Redimensionamento da sucumbência. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios na decisão parcial de mérito. Cabimento. Julgamento: CPC/2015. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 281, segunda parte. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 932, I. CPC/2015, art. 938, § 3º. Súmula 54/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito).

«[...]. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no CPC/2015, art. 356, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de o Tribunal determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. ... ()

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Doc. VP 195.5824.7000.0600

8 - STF. Habeas corpus. Matéria criminal. Prisão preventiva. Remessa ao plenário. Atribuição discricionária do relator. Superveniência de sentença condenatória. Alteração do titulo prisional. Prejuízo do writ. Impetração não conhecida. Possibilidade de exame da concessão de oficio. Ordem publica. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Escopo extraprocessual. Atualidade do risco. Apreciação particularizada. Lavagem de bens. Modalidade ocultação. Infração permanente. Cessação do exercício de função publica. Insuficiência. Crime comum. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de acusados. Dimensão da instrução processual. Duração razoável do processo. Ordem não concedida.

«1 - Sem prejuízo da legitima admissão regimental de específicas atuações fracionarias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detêm atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.7700

9 - TRT2. Recurso ordinário. Reforma da sentença. Julgamento dos demais pedidos. Razoável duração do processo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, art. 515, § 3º. Exegese. Aplicação do processo do trabalho. CLT, art. 769.

«... Passo ao exame dos pedidos, com fundamento no CPC/1973, art. 515, § 3º. Justifico. ... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.9300

10 - TRT3. Cabimento. Exceção de supeição. Legitimidade do procurador da parte. Aplicação de sanções processuais (litigância de má-fé; condenação ao pagamento de indenização) e aplicação de normas pertinentes à direção do processo e à efetividade do direito constitucional à razoável duração do processo.

«1. As exceções de suspeição opostas contra o mesmo magistrado, por advogados de um mesmo escritório de advocacia, com conteúdo e objetivos idênticos - embora em situações distintas - já ultrapassa o número de 60 (sessenta), dentre as quais se inclui a presente demanda. A natureza e o conteúdo da controvérsia vai além do campo de interesse das partes e do órgão judicial envolvidos, encerra elevado interesse público, concerne à aplicação dos princípios do estado democrático de direito no que diz respeito ao exercício da jurisdição e à administração da justiça. 2. É juridicamente impossível o pedido de declaração de suspeição fundado em alegação de existência de inimizade entre o magistrado excepto e os procuradores das partes; contudo, a par de conveniente - dada a gravidade das alegações e suas implicações, impõe-se o exame do mérito da controvérsia considerando-se a alegação de que dita inimizade se estende às partes representadas pelos causídicos envolvidos; 3. É temerária a argüição de suspeição baseada na presunção implícita de inimizade do magistrado para com as partes e seus procuradores (sem qualquer suporte fático que possa sustentar quaisquer das condutas típicas elencadas no art. 135,CPC/1973) em razão da aplicação de normas processuais de conteúdo ético (art. 17,CPC/1973) e normas relativas aos poderes- deveres do magistrado: a) de velar pelo rápido andamento do processo, b) de impedir que as partes (e respectivos procuradores) se sirvam do processo para "a prática de ato simulado ou conseguir fim proibido por lei" (art. 129,CPC/1973), c) de indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130,CPC/1973), d) de "determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento (da causa) (art. 765, CLT) e e) de promover todos os meios que resguardem o exercício do direito fundamental à "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como da imposição fundamentada das sanções previstas nas normas processuais; 4. Muito menos se pode considerar o manejo das normas de conteúdo ético- processual, com o fim de coibir ilícitos processuais, como ato decorrente de indisposição, animosidade, inimizade ou perseguição das partes e seus procuradores praticado pelo magistrado excepto. 5. Evidencia-se a tentativa de engendramento de suposta inimizade do magistrado excepto para com os advogados excipientes com o nítido escopo de forjar um estado suspeição "perene e generalizado" do julgador em relação aos mesmos, bem como o seu consequente afastamento de quaisquer demandas (anteriores) e futuras que venham a patrocinar em razão da política jurisdicional adotada pelo excepto. 6. Tal objetivo se torna mais eloqüente, à medida que, por via do ajuizamento de mais de meia centena de demandas com pedido de declaração de suspeição dirigido contra o magistrado eleito como destinatário da estratégia adotada, se concretiza contundente reação à implementação de política jurisdicional adotada e compartilhada pelo conjunto dos magistrados que atuam no mesmo foro. Medidas estas legitima e licitamente adotadas com o fito de assegurar a duração razoável do processo, a impedir o uso do processo para a prática de ato simulado ou para a obtenção de fins proibidos por lei e a buscar a efetividade dos direitos, conforme resulta da manifestação do colegiado dos juízes que integram a Unidade Regional (URGE- UDI) do Sistema Integrado de Participação da Primeira Instancia na Gestão Judiciária e na Administração da Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (SINGESPA- TRT3). 7. A inexistência do caráter pessoal ou de inimizade das medidas adotadas revela-se no fato de que todas elas decorrem de diagnóstico e deliberação coletiva orientada para enfrentamento de problema crônico de desrespeito às referidas regras processuais em prol da melhoria e da efetividade da jurisdição, visto que, como demonstrado nos autos, a imposição de sanções processuais se verifica também por parte dos demais magistrados do foro e não se restringe aos excipientes, tão somente. 8. Não se pode, definitivamente, tomar como ato de perseguição ou punição indireta do procurador da parte a imposição de multa por litigância de má- fé, cumulada com indenização por dano e assédio processual, nem tampouco configura ato de perseguição e punição infligida diretamente à parte por ele representada, se o ato processual objeto da sanção e seus fundamentos sequer foram questionados. Ainda que o fossem, trata-se de matéria sujeita a recurso próprio e não passível de ser argüida por via da exceção de suspeição. 9. Não caracteriza descaso, comentário malicioso, desrespeitoso, impaciência, destrato à parte e seus procuradores o mero indeferimento motivado de prova testemunhal requerida em audiência, não havendo registro de qualquer fato perpetrado pelo excipiente que possa se enquadrar na adjetivação ou circunstâncias retro mencionadas. A pretensa qualificação da conduta do magistrado, em tais circunstâncias revela implícita estratégia dos excipientes de tentar engendrar por todos os modos um estado de suspeição, na realidade inexistente. Antes, pelo contrário, a se cogitar dos elementos trazidos aos autos, a conduta do magistrado deve ser enaltecida uma vez que deixou de prosseguir e potencializar o incidente para limitar-se a falar o necessário na condução dos processos. Neste caso, tanto sua fala como seu silêncio, quando necessário, serviram, paradoxalmente, de argumento para a exceção argüida. 10. O magistrado excepto é, portanto, insuspeito; não se registra, no presente caso, nenhuma ocorrência condizente com as hipóteses previstas no artigo 135,CPC/1973. A única causa de pedir condizente com a possibilidade jurídica do pedido de declaração da suspeição, que diz respeito à alegação da extensão da presuntiva inimizade do excepto para com os procuradores à parte, não se reporta a nenhum fato que possa ser tomado como originário da transferência da referida inimizade, mas resulta somente da ilação de que as sanções impostas às partes visavam atingir a seus procuradores o que, ipso facto, as tornariam também sujeitos da inimizade nutrida pelo magistrado. A assertiva, teratológica, não tem lastro nos fatos do processo e não autoriza as conseqüências pretendidas pelos excipientes. 11. Ora, o ajuizamento de aproximadamente 60 (sessenta) exceções de suspeição contra um único magistrado, nas circunstâncias descritas acima, revela intenção mais profunda por parte dos excipientes, qual seja a de desestabilizar o magistrado e de tentar opor obstáculo ao pleno exercício da jurisdição mediante conduta contrária à dignidade da justiça, dado que os fatos invocados não revelam a boa- fé necessária à administração da justiça da qual são os procuradores das partes atores indispensáveis (art. 133, CF/88). 12. A conduta processual e o abuso do direito de ação verificados no presente caso configuram inequívoco assédio processual e, sujeitam-se, uma vez mais e inequivocamente, às sanções processuais pertinentes. O abuso do direito de ação atinge ao paroxismo quando se verifica que se prosseguiu na proliferação de tais ações mesmo depois de inúmeras decisões deste Egrégio Tribunal que rejeitaram a exceção argüida, inclusive, com a advertência explícita aos excipientes para que assim deixassem de proceder. 13. O abuso do direito de agir e a prática reiterada do assédio processual com fim de constranger a ação da justiça, mediante confronto deliberado às medidas assecuratórias da boa- fé, da ética e da lealdade processuais adotados pelo órgão judicial com o recrudescimento dos atos contrários a tais valores que se pretende coibir, enseja, ipso facto, o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional. 14. Aplicam-se aos excipientes, com exceção do primeiro (parte no processo principal), dado o seu envolvimento, apenas indireto e passivamente, nos incidentes processuais sobre os quais versam a presente exceção, a multa simbólica de R$10.000,00 a ser paga em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhadores, a fim de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, de hora em diante.... ()

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