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Doc. VP 838.3282.8896.2589

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à « subordinação eletrônica «, que evidenciariam não incidir o entendimento da ADPF 324 e do RE 958.252, o enquadramento profissional e isonomia decorrentes da atividade exercida não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instado por embargos de declaração . 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: «O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de que sua pretensão seria, « em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. «. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar que, quanto ao efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252: « A recente decisão da Excelsa Corte, afirmando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, afastou, portanto, a identificação da atividade terceirizada como critério isolado para definir acerca do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, elidindo, assim, a aplicação de alguns dos, da Súmula 331, do C. TST, entre eles o I e o III. De igual forma, em decorrência da fixação de tese com repercussão geral, vinculou todas as ações judiciais com o mesmo objeto em curso ou pendentes de julgamento, reforçando as Leis 13.429/17 e 13.467/17, cuja aplicabilidade aos processos ajuizados em data anterior às respectivas vigências era afastada, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. «. Ressaltou, quanto à demonstração de fraude na contratação da reclamante: « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou. . Concluiu, assim, pela «manutenção da decisão hostilizada, de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas .. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços". 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações apresentadas pela reclamante, quanto à subordinação (direta ou eletrônica) e ao enquadramento, versam sobre questões devidamente examinadas pelo TRT, com a assertiva de que, « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou .. Assim, a conclusão foi pela manutenção do acórdão embargado, « de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas. «. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte, não havendo como acolher a pretensão de distinguir o caso concreto da tese proferida pelo STF sobre a licitude de terceirização . 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TESE VINCULANTE DO STF . 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou que a reclamante não se encontrava subordinada diretamente ao tomador de serviços: « não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou «. Ressaltou que « Os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre os litisconsortes, ainda que sob a modalidade de parceria negocial, não implicavam ingerência direta por parte do tomador de serviços no trabalho do autor, muito menos submissão deste ao poder disciplinar daquele. Diga-se o mesmo quanto à fiscalização da qualidade do serviço contratado, aspecto inerente ao negócio jurídico. Eventuais visitas e instruções repassadas pelos gestores do parceiro/tomador de serviços aos funcionários da prestadora, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes .. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4. Nesse cenário, não há nos autos prova de fraude na relação jurídica entre as partes, confirmando-se a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados . 5. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores . 6 . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 999.9542.3202.0571

42 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista, ao óbice da Súmula 126/TST, limita-se a agravante a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para negar seguimento ao recurso no tópico . Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente a argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que «depoimentos prestados comprovam a fiscalização da jornada da Agravante e que as rés «não produziram qualquer prova que comprovasse que a Recorrente se ativava em jornada externa e que preenche requisitos formais para enquadramento em referida jornada esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a reclamante, em depoimento, confessou que ‘que visitava de 5 a 6 lojas por dia, sendo que era a própria depoente quem definia quais seriam visitadas; que não avisava quando chegava ou ia embora’, fl. 182, o que abona a tese de trabalho externo, de acordo com o CLT, art. 62, I. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais no sentido de que: «diante do teor da prova oral produzida, não pode a Recorrente se conformar com o indeferimento do pedido, sendo devida a reforma do v. acórdão para a finalidade de indenizar a Recorrente pelo assédio moral comprovadamente vivenciado, e praticado por preposto do Recorrido esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a autora não fez prova do alegado assédio extrapatrimonial, bem como que as testemunhas nada esclarecem a respeito. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior. Dessa forma, é inviável o exame de violação dos dispositivos legais quando imperativa a incursão em fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado por referida súmula, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, uma vez que a parte autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar na condenação do réu em honorários assistenciais, nos estritos termos da Súmula 219/TST. Por fim, registre-se que os arestos transcritos ao confronto de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. E) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. O TRT concluiu que «Não se trata de transferir-se o risco do negócio a reclamante, mas de quitar comissões apenas em razão de vendas ocorridas. No caso, o empregado não suporta os prejuízos da venda cancelada, mas também não recebe as comissões decorrentes da venda mal sucedida. Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autorizam o estorno das comissões da empregada, sob pena de se transferir à trabalhadora os riscos da atividade econômica.  Como posta, a decisão regional contraria a firme jurisprudência deste TST e viola o CLT, art. 2º, pois transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 2º e provido. Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 207.8960.0916.0898

43 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COORDENADOR DE ATENDIMENTO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. 1. De acordo com o Tribunal Regional, a prova testemunhal colhida nos autos deixou transparecer que, não obstante a reclamante desempenhasse a função de coordenadora de atendimento, suas atividades rotineiras não se diferenciavam daquelas inerentes aos caixas bancários, descaracterizando-se o cargo de confiança bancário previsto no CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional. O recurso de revista, portanto, depara-se com o óbice processual previsto na Súmula 102/TST, I, verbis : « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo interno desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de uma suposta norma coletiva que autorizasse a compensação de valores pretendida pelo reclamado. Não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão regional. Nessa perspectiva, as razões recursais carecem do indispensável prequestionamento, conforme diretriz traçada na Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 1. O Tribunal Regional asseverou que, no curso do aviso prévio indenizado, a reclamante adoeceu, vindo, inclusive, a receber o auxílio-doença previdenciário no período de 20/7/2016 a 13/10/2016. Consignou, ainda, que a prova pericial produzida nos presentes autos apontou para a existência de nexo concausal entre a doença da reclamante (enfermidade psiquiátrica) e o trabalho desempenhado no banco-reclamado. Concluiu, por fim, que a reclamante é portadora de estabilidade provisória no emprego, o que torna nula a sua dispensa, sendo devida a sua reintegração no emprego. 2. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível contrariar os fundamentos expostos no acórdão regional para se atingir a conclusão de que a doença da reclamante não teria nexo causal com as condições de trabalho. O recurso de revista não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Constata-se, ademais, que o acórdão regional está em sintonia com o enunciado da Súmula 378/TST, II, de seguinte teor: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « (grifos acrescidos). Nesse contexto, ficam afastadas as violações legais e constitucionais apontadas, bem como a configuração de divergência jurisprudencial, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 305.8666.6815.5947

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NORMAS COLETIVAS. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos da decisão de primeira instância. Nesse contexto, não tendo o Agravante trazido o trecho pertinente da sentença que foi mantida pelos próprios fundamentos no acórdão regional, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 774.2600.7367.1179

45 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. No entanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos e não se transmuda em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas. 3. Por sua vez, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, documental e oral, anulou o acordo, afirmando ter havido vício de consentimento na sua celebração, por não ter consubstanciado real transação de direitos entre as partes. 5. O TRT inferiu da prova produzida que: a) o autor não foi orientado sobre o alcance do acordo que estava sendo realizado, com verdadeiro desconhecimento do conteúdo do documento que estava firmando; b) não lhe foi informado que o recebimento dos valores naquele momento dava quitação total do contrato de trabalho; c) houve ameaça no sentido de que a ausência de assinatura do acordo poderia resultar em não contratação pela sucessora da Koerich; d) valor pactuado, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), é deveras baixo. 6. A inversão do decidido, no sentido de que não haveria provas de que o acordo tenha sido indevidamente conduzido ou manipulado, demandaria o reexame do contexto fático probatório, providência sabidamente vedada nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS . JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. PRÊMIO PRODUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇA DE VALE-REFEIÇÃO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE SOBREAVISO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, II, TST . 1. Como se infere do acórdão recorrido, o TRT, com base no contexto fático probatório, inalterável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST, entendeu demonstrado o regime de plantão, em que a parte autora permanecia submetida ao direcionamento do empregador, esperando ser acionada, a qualquer momento, via telefone. 2. Partindo dessas premissas fáticas, entendeu aplicável os termos da Súmula 428/TST, II, que considera «em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 3. Destaque-se que a caracterização do regime de sobreaviso prescinde da permanência do empregado em sua residência, aguardando o chamado para o serviço. Recurso de revista não conhecido . MAJORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. 1. De plano, verifica-se que se encontra prejudicada a análise da pretensão quanto aos reflexos das horas decorrentes da sobrejornada, em razão do provimento do presente recurso para excluir da condenação as horas extras deferidas. 2. Em relação às horas de sobreaviso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem.. 3. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, a saber: « REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . 4. De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, vigente ao tempo do contrato de trabalho, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época dos fatos Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DESCANSO. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a diretriz prevista na Súmula 437/TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, daí por que a não concessão ou a concessão parcial de intervalo intrajornada mínimo, até o referido marco, implica o pagamento do período total correspondente ao descanso. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 707.3485.6851.0864

46 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. Embora o recorrente tenha suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Limitou-se a transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, constitui obstáculo processual intransponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. ACRÉSCIMO DOS MINUTOS RESIDUAIS ANOTADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. 1. O TRT, ao contrário do alegado, conferiu maior credibilidade à prova trazida pela ré, para concluir que o tempo gasto no trajeto interno era inferior a dez minutos, não havendo falar em prova dividida. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria a análise da prova dos autos, vedada pela Súmula 126/TST. 2. Noutra linha, do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, verifica-se que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional no sentido de que o pedido da soma do período gasto no trajeto interno ao período registrado em controle de jornada relativo aos minutos residuais era inovatório. Aplicação da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O HORÁRIO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, hipótese dos autos, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte assegura a incidência do adicional convencional previsto para as horas extras, quando este for mais benéfico, também para o cálculo do valor relativo ao intervalo intrajornada irregularmente concedido. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. No caso, o TRT manteve os fundamentos da sentença que deferiu as diferenças proporcionais às verbas rescisórias unicamente a partir da data de vigência do reajuste decorrente da data-base, 01/9/2014, até a data da projeção do aviso prévio, em 01/10/2014. Ou seja, no que se refere às diferenças de verbas rescisórias, em face da projeção da data-base, a Corte a quo assinalou que o reajuste oriundo do disposto na norma coletiva incide sobre o salário do último mês e não sobre a totalidade das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar as diferenças devidas a título de verba rescisória, notadamente porque considerava a totalidade das verbas rescisórias pagas, incluindo a gratificação paga pela ré por ocasião da rescisão, sendo que o reajuste incidia somente sobre as verbas de natureza salarial. 3. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema .

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Doc. VP 821.4533.3634.3521

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cumpre registrar a ausência de aderência do caso concreto à tese vinculante fixada a partir do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata, aqui, de invalidade da norma coletiva que fixou o regime de compensação, mas tão somente da constatação de sua não adoção na prática, já que verificada a prestação de horas extras nos dias destinados à compensação. Constata-se que não houve enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão em epígrafe, tal como alegado, de modo que não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Conforme se verifica do v. acórdão Regional, o e. TRT concluiu ser nulo o regime compensatório adotado no caso dos autos, tendo em vista a ocorrência de labor aos sábados bem como a extrapolação do limite de jornada de 10 horas prevista na CLT. Nesse sentido, o Regional consignou que, «quando realizado o primeiro horário, a irregularidade do regime compensatório de horário semanal é inequívoca, em virtude do labor aos sábados, frustrando o fim precípuo do instituto. Acrescentou que em tais oportunidades, « o trabalho ultrapassou de dez horas diárias, o que igualmente torna o regime nulo. Registrou, ainda, com base no exame dos elementos de prova, que «nos períodos em que o autor trabalhou no formato do segundo horário, (...) em diversas oportunidades, (...) o trabalho não observou o limite de dez horas do CLT, art. 59. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não ocorreu o descumprimento da norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «o documento invocado no apelo e juntado na fl. 193 não se presta a comprovar o pagamento no prazo legal, visto « trata-se de planilha interna, elaborada unilateralmente pela reclamada, sem qualquer indicação do valor e da sua disponibilização ao autor, o que poderia ser facilmente demonstrado com um comprovante de depósito bancário ou transferência de valores. Acrescentou, ainda, que « no TRCT da fl. 76 não conta data de pagamento dos valores nele constantes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .

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Doc. VP 719.6275.3274.5308

48 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE «A". CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há contradição na decisão embargada quanto à ausência de configuração de cargo de confiança no exercício da função de «Assistente A". Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que, do quadro fático delineado, não ficou demonstrado poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício do referido car go. Tampouco há registro da existência de subordinados. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas; e, ante a não configuração de cargo de confiança, houve condenação do Banco do Brasil ao pagamento, das 7ª e 8ª horas trabalhadas no período de exercício da função de Assistente «A, como extraordinárias, com adicional de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, essa última e o aviso-prévio em caso de ruptura do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é imprescindível a detenção de poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre o bancário na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, e que o exercício do cargo de «ASSISTENTE «A EM UNIDADE DE NEGÓCIOS não se enquadra no CLT, art. 224, § 2º. Ainda, a Súmula 102/TST estabelece a necessidade de se observar as reais atribuições da função. A propósito, esclareça-se que ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si, incoerência que não se constata no presente caso na decisão unipessoal embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.SÚMULA 219/TST, III. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I . Nos termos da Súmula 219/TST, III, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. II . De fato, não houve manifestação, na decisão embargada, quanto à condenação em honorários advocatícios, em decorrência do provimento seu recurso de revista. No caso dos autos, o sindicato atua na condição de substituto processual dos «Assistentes B em Unidade Estratégica e dos «Assistentes B em Unidade de Apoio, empregados do Banco do Brasil S/A. tanto sindicalizados como não sindicalizados, fazendo jus, portanto, aos honorários advocatícios. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, condenando o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente sindical, no importe de 15% do valor da condenação.

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Doc. VP 182.9380.9855.9167

49 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as arguições do reclamante quanto às atividades desempenhadas, bem como acerca da alegada confissão do Banco reclamado atinente ao acúmulo de funções. A Corte Regional, ao cotejar as provas produzidas nos autos, assentou que « não houve a alegada confissão do representante do acionado, interrogado apenas sobre o término da jornada do reclamante « e que « Além da ausência de confissão do representante do reclamado, os depoimentos das testemunhas inquiridas indicam que as tarefas de abertura de envelopes e conferência de dinheiro eram realizadas apenas quando havia acúmulo do material, em caráter eventual, e, por tempo reduzido «. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1 . º, do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Hipótese em que ao Corte Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de « plus salarial, por concluir que o reclamante se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que « o acúmulo de tarefas conexas e compatíveis com atividade e jornada para as quais foi contratado o empregado, não autoriza a concessão de qualquer acréscimo salarial «. Ficou expressamente consignado no acórdão que « não restou caracteriza a habitualidade do desempenho de tarefas qualitativamente diversas, muito menos de maior responsabilidade, já que o reclamante desempenhava a função de Gerente de Relacionamento PJ, com atribuições mais relevantes e de evidente responsabilidade superior". Portanto, incólumes os CLT, art. 460 e CLT art. 468, 422 e 884 do CC e 442 do CPC. Por fim, não se divisa ofensa ao art. 5 . º, LV, da CF, porque não foram negados à parte o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, tanto que o reclamante vem exercendo o seu direito de recorrer. Agravo não provido. AVISO - PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. In casu, o acórdão regional consignou expressamente que o recorrente aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada voluntariamente, sem qualquer evidência de que houve coação. Com efeito, a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão do empregado, a plano de aposentadoria voluntária, caracteriza extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não ensejando o pagamento de multa de 40% do FGTS e de aviso - prévio. Ilesos os arts. 7 . º, III e XXI, da CF, 9 º e 468 da CLT. Não contrariadas a Súmula 276/TST e a OJ 270 da SDI-1/TST. Não se cogita de divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e diferenças deferidas. Para tanto, concluiu que a prova dos autos que evidenciou o pagamento regular das horas extras prestadas pelo reclamante, reputando válidos os cartões de ponto acostados aos autos. Assim, ilesos os arts. 5 . º, LV, 7 . º, XVI, da CF, 62, 224, § 2 . º, e 818 da CLT, 373, 442 e 444 do CPC e não contrariadas as Súmulas 102 e 338, III, do TST. Arestos inservíveis à luz da Súmula 296/TST, I e do art. 896, «a, da CLT. Agravo não provido.

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Doc. VP 757.5144.1257.7429

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.

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