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Jurisprudência sobre
assedio sexual

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Doc. VP 103.1674.7549.2400

1 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A matéria referente ao assédio sexual é demasiadamente delicada, apesar de não ser novidade na prática social empregatícia e nem nos tribunais. A questão mereceu enquadramento legal, na esfera criminal, através da Lei 10.224 de 16/maio/2001, que estabeleceu o tipo penal do assédio sexual no CP, art. 216-A: «Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O tipo penal admite apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção de ofender, mediante atos ou convites indecorosos, bem como a superioridade hierárquica do infrator. O emérito juiz Francisco Antônio de Oliveira, em artigo publicado na Revista LTr 66-01, «O Assédio Sexual e o Dano Moral, de janeiro de 2002, p. 12, observa o caráter restritivo da norma, expressis «verbis: «Referida norma foi colocada em âmbito restritivo, pois considera assédio sexual o constrangimento proveniente de superior hierárquico ou de quem tenha ascendência em virtude de ocupação de emprego, cargo ou função. Todavia, o assédio poderá ocorrer, mediante chantagem, por quem não tenha qualquer ascendência. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.3800

2 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.

«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.1200

3 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil. A casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange abuso verbal, comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido; alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; além de insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas. O empregador que dirige à uma empregada insistentes manifestações de afeto, acompanhadas da oferta de bens materiais, vinculadas à aceitação de suas propostas amorosas, pratica assédio sexual nessa segunda modalidade, de molde a autorizar o rompimento indireto do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 729.1075.2839.8766

4 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre os pontos tidos por omitidos - « i) impossibilidade de cumulação subjetiva de ações, (ii) inexistência de direitos difusos e coletivos, (iii) da inexistência de provas de que as empregadas mencionadas na petição inicial teriam sofrido assédio sexual e, por fim, (iv) da inexistência de provas de ocorrência de abalo moral sofrido pela coletividade - e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. III. Na verdade, a parte demandada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMUNHÃO DE DIREITOS E INTERESSES. I. Hipótese em que a parte recorrente K.F.B.S. alega ser inviável a formação de litisconsórcio passivo. II. A presente lide trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região dirigida contra as empresas G.G.P.P.L. e K.F.B.S. No caso, consta que as referidas empresas firmaram contrato de prestação de serviços (terceirização de serviços de vigilância), e que a causa de pedir da ação foi a alegada prática de assédio sexual contra as empregadas da empresa prestadora (G.G.P.P.L) enquanto laboravam em favor da empresa tomadora (K.F.B.S.). III. As hipóteses em que se autoriza aos sujeitos litigarem em conjunto, no polo ativo ou no polo passivo, de forma facultativa, estão disciplinadas no CPC/1973, art. 46 (CPC/2015, art. 113), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, sendo que entre elas está a «comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (inciso I). IV. Na hipótese, a causa de pedir e os pedidos apontam pra existência de obrigações relativas às partes reclamadas, tomadora e prestadora de serviços, decorrentes do mesmo fato, alegações de assédio quanto às empregadas desta última empresa quando em prestação de serviços à primeira, sendo possível a formação litisconsorcial entre as empresas. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE I. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990 (CDC) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. II. Na hipótese vertente, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, alegadas práticas caracterizadoras de assédio sexual por parte de empregados da empresa ré, tomadora de serviços, direcionadas ao grupo de empregadas terceirizadas que trabalham na função de vigilante. III. Reconhecida a homogeneidade dos direitos buscados, legitimado está o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública em sua defesa. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADOAPENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. I. A parte recorrente, no tópico, alega que não se vislumbra hipótese de configuração de dano moral coletivo, aduzindo, em síntese, « a inexistência de danos morais coletivos em situações que se confundem com dano moral individual". II. A parte recorrente aponta apenas divergência jurisprudencial, citando dois arestos. III. Ocorre que os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, uma vez que são inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado aovalor arbitradopara reparação de ordem moral apenas se viabiliza apenas em «casos extremos, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu comprovadas as condutas caracterizadoras de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas que exerciam a função de vigilante por parte de empregados da empresa ré tomadora. Nesse sentido, faz constar, entre outros relatos, o relato da empregada de que «o assediador a beijou bruscamente, a abraçando e enviava mensagens libidinosas no seu celular, tendo narrado «beijos na boca e pegadas na perna". Ademais, a Corte de origem entendeu que restou comprovado que, diante das denúncias, a empresa ré não tomou medidas para coibir tal situação, consignando que «não foram tomadas medidas apropriadas, sejam preventivas ou posteriores à ciência da situação, por parte da reclamada, com vistas a evitar esse tipo de situação vexatória por parte das empregadas . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de dano moral coletivo, fundado na violação do dever da empresa em manter um ambiente de trabalho saudável e zelar pela integridade física e mental aos trabalhadores que lhe prestam serviços, pois não tomou as medidas necessárias para impedir as condutas de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas, nem antes e nem depois das denúncias feitas - razão pela qual condenou a parte reclamada no pagamento do quantum indenizatório de R$ 150.000,00 . III. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cumpre acentuar que este protocolo é mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. IV. A partir dessas balizas, a atuação da Corte Regional, em penalizar empregador que, de qualquer modo, tergiverse quanto aos direitos humanos, especialmente os das minorias, deixando-as desprotegidas e, ainda mais, agredidas de forma tão inominável, como narra o teor fático delineado pelo acórdão regional, percebe-se que, ao fixar o quantum indenizatório, não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando aexcepcionalintervenção desta Corte Superior. Ao contrário, o verniz punitivo do quantum indenizatório busca tão-somente colocar peias às atitudes omissivas ou comissivas daqueles que deviam resguardar e proporcionar um ambiente de trabalho saudável e cooperativo, principalmente porque não há medidas judiciais possíveis reparatórias para aquelas mulheres agredidas em sua intimidade, fragilizadas justamente pela característica intrínseca mais importante das vítimas, em que agressores confundem o feminino com fraqueza, e por isso subjugá-las, retirando-lhes, talvez, a qualidade do humano e transformá-las em objeto para a satisfação de desejos abjetos. Tais ações devem, sem nenhuma exceção, receber as mais severas respostas do Poder Judiciário . V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 (com redação pela Lei 9.494/1997) que restringia os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, determinando a repristinação da redação original do dispositivo, que não cotinha tal limitação. II. Sobre o tema, esta Corte Superior já firmava o entendimento de que a aplicação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública observa o disposto no CDC, art. 103 (Lei 8.078/1990) , produzindo, em caso de ação proposta na defesa de interesses difusos, coletivos, e inclusive individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único do CDC, III) efeito erga omnes, atingindo todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da Vara de Origem. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «a sentença proferida na presente ação civil pública produz efeitos nos limites da circunscrição judiciária abrangida pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, decisão dissonante do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 186.5913.2003.7100

5 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de uma composição de trem na cidade de São Paulo/SP («assédio sexual). Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Responsabilidade da transportadora. Nexo causal. Rompimento. Fato exclusivo de terceiro. Ausência de conexidade com a atividade de transporte.

«1 - Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017. ... ()

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Doc. VP 200.3725.9004.2700

6 - STJ. Assédio sexual. Recurso especial. CP, art. 216-A, § 2º. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso especial conhecido e não provido

«1 - Não se aplica a Súmula 7/STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do CP, art. 216-A, § 2º aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7004.3400

7 - TST. Indenização por dano moral. Assédio sexual. Valor da condenação.

«Assédio sexual é o conjunto de atos, geralmente praticados por superior hierárquico para dominar, persuadir ou constranger a vítima à obtenção de favores sexuais. Reconhecido há muito na jurisprudência trabalhista a ofensa à integridade sexual, a proteção à sexualidade atualmente é expressamente prevista no art.223-C, da CLT. ... ()

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Doc. VP 974.8553.4392.3300

8 - TST. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. VP 211.2131.2563.6867

9 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. 1. Pleito de adequação típica. Ofensa ao CP, art. 213, CP, art. 215-A e CP, art. 216-A. Ausência de controvérsia quanto à conduta. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Assédio sexual. Relação de hierarquia configurada. Constrangimento para obter favor sexual. Elementares não identificadas. 3. Crime de estupro. Ato libidinoso descrito. Vítima agarrada à força. Desvencilhamento. Ausência de subjugação. Violência não configurada. 4. Importunação sexual. Ato libidinoso contra a vítima. Ausência das elementares dos demais tipos. Princípio da subsidiariedade. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento.

1 - Não é hipótese de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a mesma conduta foi tipificada, pelas instâncias ordinárias, nos três dispositivos indicados como violados, em virtude de mera valoração jurídica, sem incursão na seara fático probatória. Com efeito, o Magistrado desclassificou a imputação inicial de estupro para o crime de o CP, art. 216-A e o voto vencido para o tipo do CP, art. 215-A tendo prevalecido, no entanto, a tipificação como estupro. Dessarte, mister se faz o adequado exame das elementares dos referidos tipos penais, com o objetivo de verificar a correta tipificação na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 946.2340.9707.8115

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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