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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 931

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Doc. VP 203.3074.4000.2500

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso especial. Ação popular. Anulação de contratos de risco. Condenação ao ressarcimento dos valores despendidos. Ilegitimidade da cesp. Alegação em cumprimento de sentença. Possibilidade. Exclusão da condenação. Companhia energética de São Paulo e ipt. Relatório. Parte não vinculante. Verba de sucumbência. Vinculação aos termos do título executivo. Ausência de condenação da cesp. Recurso de walter do amaral a que se nega provimento. Recurso da cesp e petrobras parcialmente provido e recurso do ipt provido.

«1 - Inexiste na legislação processual civil, tampouco no Regimento Interno do STJ, qualquer previsão no sentido de que o relator designado para lavrar Acórdão, deva apresentar novo relatório ou manifestar expressa adesão ao relatório já apresentado pelo relator originário do recurso, que ficou vencido. O relatório do recurso cabe unicamente ao relator originário (RISTJ, art. 154, CPC/2015, art. 931), sendo que o Regimento Interno do STJ, ao tratar da substituição do relator originário, quando vencido (RISTJ, art. 52, II), o faz unicamente em relação à redação do Acórdão. Ademais, o relatório não vincula os fundamentos do Acórdão, tratando-se de peça meramente informativa. Nesse sentido, a decisão embargada está devidamente motivada/fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 201.7354.3000.7700

2 - TJBA. Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município do Salvador em face de José Elenilson Ribeiro da Cruz, com o objetivo de reformar a sentença de fls. 277/285 dos autos eletrônicos, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal para afastar a incidência do IPTU/TRSD sobre o imóvel descrito na inicial, referente ao exercício de 2015, e declarar a incidência do ITR. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

«Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o Município do Salvador apelou, aduzindo, em síntese, que o oficial de justiça não possui capacidade técnica para realização de perícia no imóvel, que o apelante requereu produção de condensações gráficas, o que não foi realizado. Afirmou que o crédito tributário constitui ato administrativo e goza de presunção juris tantum de legitimidade, que a perícia seria imprescindível para o deslinde da lide, não sendo possível transferir o ônus da prova ao Município. Nesses termos, requereu provimento ao recurso, no sentido de julgar improcedente a ação. ... ()

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