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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 904

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Doc. VP 231.1010.8598.7905 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.141/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Precatório. Recurso especial representativo de controvérsia. Lei 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Ciência do cancelamento. Administrativo e processual civil. Recurso especial conhecido e não provido. Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 189. Alegada ofensa aos Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, ao Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º, ao CPC/2015, art. 904, I, CPC/2015, art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao CCB/2002, art. 338. CPC/2015, art. 924, II. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos Lei 13.463/2017, art. 2º e Lei 13.463/2017, art. 3º, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do Lei 13.463/2017, art. 2º. [[Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º.]]. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9786.7577 LeaderCase

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 677/STJ. Revisão do entendimento. Direito civil e processual civil. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Recurso especial. Procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ. Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Bis in idem. Inocorrência. Natureza e finalidade distintas dos juros remuneratórios e dos juros moratórios. Nova redação do Tema 677/STJ. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 334. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 401, I. CPC/2015, art. 523, § 2º. CPC/2015, art. 526, § 2º. CPC/2015, art. 904, I. CPC/2015, art. 906. CPC/2015, art. 927, § 4º. CPC/2015, art. 1.036. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 677/STJ - Questão submetida a julgamento: - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Entendimento anterior:
Tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar: - Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. ... ()

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Doc. VP 220.4120.1667.0864

5 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Violação do CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 797 e CPC/2015, art. 904, I. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 797 e CPC/2015, art. 904, I, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 201.6263.7002.9100

6 - TJPR. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato particular de venda de instalação e estoque de loja. Pagamento parcelado. Cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Execução dos cheques devolvidos. Alegação de excesso de execução por dação em pagamento. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Preliminar de intempestividade. Recurso apresentado antes do término do prazo indicado pelo sistema PROJUDI. Sistema dotado de fé pública. Diferentes períodos de suspensão de prazos fundamentados em diversos decretos judiciários deste TJPR. Recurso tempestivo. Preliminar afastada. Excesso de execução. Não existe pagamento de dívida por penhora. Constrição judicial de bens que serve apenas como garantia do processo executivo. CPC/2015, art. 904 e seguintes.

«Somente por ocasião de eventual adjudicação ou arrematação é que os valores arrecadados poderão ser abatidos da dívida executada. Ademais, os demais documentos anexados aos embargos não servem de prova de pagamento, posto que não possuem assinatura de recebimento de mercadorias por parte do credor, nem indicação da respectiva dívida. CCB/2002, art. 320. Documentos unilateralmente produzidos pelos embargantes sem valor probatório. É ônus do devedor a prova do pagamento. CPC/2015, art. 373, II. Julgamento antecipado da lide solicitado pelos embargantes. Excesso de execução não comprovado. Tese afastada. Sentença mantida. Honorários recursais. Mantida a sentença pela improcedência das teses recursais, majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. ... ()

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