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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 865

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Doc. VP 230.3280.2606.7174

1 - STJ. Recurso especial. Empresarial e processual civil. Penhora de quotas sociais. Credores particulares do devedor titular de Eireli. Transformação legal em sociedade limitada unipessoal. Possibilidade de penhora da participação societária do sócio devedor. Necessidade de observância à unipessoalidade da entidade empresarial e à subsidiariedade da constrição. Recurso especial desprovido.

1 - A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei 12.441/2011, a qual incluiu o CCB/2002, art. 44, VI, e CCB/2002, art. 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei 14.195/2021, art. 41, operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. ... ()

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Doc. VP 201.5680.9005.2900

2 - TJSP. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de bens imóveis da pessoa jurídica executada. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelos devedores. Insurgência dos executados. Pretensão de afastamento da constrição sobre os imóveis, com a substituição da penhora por veículos. Parcial cabimento. CPC/2015, art. 865.

«É descabida a substituição da penhora dos imóveis pelos veículos indicados pelos devedores, uma vez que o valor atribuído por eles próprios aos automóveis não é suficiente para a integral satisfação do crédito do banco exequente. Não obstante, os imóveis em questão constituem a sede da pessoa jurídica executada, de modo que sua expropriação acarretará a paralisação das atividades da devedora. A penhora do estabelecimento comercial onde o devedor exerce suas atividades é medida extrema, devendo ser permitida apenas quando, à luz do caso concreto, não for possível a satisfação do crédito por meios menos gravosos ao devedor. Inteligência do CPC/2015, art. 805 e CPC/2015, art. 865. Hipótese em que os executados possuem outros bens passíveis de penhora, a exemplo dos veículos já constritos. Ademais, a pessoa jurídica executada está em atividade e, portanto, auferindo receita, sendo certo que o credor sequer buscou a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados. Impossibilidade, ao menos por ora, de constrição dos imóveis indicados pelo exequente. ... ()

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