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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 853

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Doc. VP 230.5150.9308.0132

1 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Realização de segunda penhora. Hipóteses. Inobservância. Manifestação prévia do devedor. Necessidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ.

1 - Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1004.6700

2 - STJ. Processual civil. Recurso especial contra acórdão que julgou agravo interno de decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Necessidade de exaurimento de instância.

«1 - A empresa recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau, que, nos autos da Execução Fiscal, deferiu requerimento do ente público de substituição da penhora de bem móvel (cuja nomeação havia alegadamente sido objeto de anterior manifestação de anuência da Fazenda credora) por ativos financeiros, em quantia equivalente a aproximadamente R$162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais). ... ()

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Doc. VP 201.5680.9005.3000

3 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alienação antecipada de bens penhorados. Legalidade. Bens e equipamentos de informática que estão sujeitos à rápida depreciação circunstância que autorizava a pronta alienação, nos termos do CPC/2015, art. 853 ademais, embora a agravada tenha nomeado seu requerimento de alienação antecipada, o juiz determinou que fosse realizada a alienação ordinária por leilão eletrônico possibilidade inteligência do CPC/2015, art. 875. Inexistência de qualquer impedimento à expropriação dos bens penhorados.

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Doc. VP 201.5974.9005.0500

4 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora do imóvel indicado, assim como dos aluguéis. Caracterizada violação ao contraditório. Ausência de intimação prévia do executado para manifestação sobre o pedido de penhora, apesar da existência de penhora anterior. Inteligência do CPC/2015, art. 853. Caracterizada, também, a violação a CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 489. Decisão sem qualquer fundamentação. Determinado o saneamento pelo juízo a quo. Afastada a multa imposta nos embargos de declaração opostos contra a decisão recorrida. Prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo agravante. Recurso provido na parte conhecida.

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Doc. VP 9048.8577.6199.5852

5 - STF. Contraditório. Pressupostos. Litígio. Acusação. Considerações do Min. Marco Aurélio. CPC, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no, LV do CF/88, art. 5º, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.No tocante ao contraditório, nota-se a impropriedade das alegações. Uma coisa é a atuação do Tribunal de Contas da União glosando ato aperfeiçoado. Outra é a referente ao registro de aposentadoria. O processo respectivo prescinde do contraditório. A razão é simples: não há, antes do registro, situação aperfeiçoada, direito integrado ao patrimônio do servidor. Confiram os precedentes do Supremo: mandados de segurança 24.784-3/PB e 24.859-9/DF, relatados pelo ministro Carlos Velloso, 24.754-1/DF, de minha relatoria, e 24.728-2/RJ, relator o ministro Gilmar Mendes, acórdãos veiculados, nesta ordem, no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004, 27 de agosto de 2004, 18 de fevereiro de 2005 e 9 de setembro de 2005. [...] (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 7576.2565.2451.3049

6 - STJ. Contraditório. Necessidade de contraditório reconhecida em exame perfuntório. Julgamento exauriente que não respeitou contraditório. Posicionamento contraditório que acarreta teratologia. Considerações do Min. Raul Araújo. CPC, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«.2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo. (Min. Min. Raul Araújo).... ()

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Doc. VP 9616.6171.9721.6765

7 - STJ. Prova emprestada. Prova não determinante para o julgamento. Contraditório e ampla defesa respeitados. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«.7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 3300.1598.5591.8651

8 - STF. Seguridade social. Aposentadoria. Registro. Contraditório. Inexigibilidade. Súmula Vinculante 3/STF. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«Conforme consta do Súmula Vinculante 3/STF, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.... ()

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Doc. VP 2257.7799.5829.4754

9 - STJ. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. CF/88, CPC/2015, art. 5º, LV. art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. ... ()

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Doc. VP 9743.3376.7775.8119

10 - TJSP. Contraditório e ampla defesa. Tutela antecipada. Revogação. Despacho que revoga tutela com base em laudo pericial produzido após instauração do contraditório. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Considerações do Des. Antonio Tadeu Ottoni. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«[…]. Preambularmente, pondere-se que «a revogação da antecipação de tutela, assim como sua concessão, prescinde de contraditório, visto que depende, única e exclusivamente, do livre convencimento do juízo, nos termos do CPC/1973, art. 273, § 4º, o qual foi alterado em razão de modificação no contexto fático-jurídico (...) (A.I. 0502234-49.2010.8.26.000, Comarca de Paraguaçú Paulista, 17ª Câm. Dir. Públ. v.u. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Com efeito, no caso não se cuida de recurso contra decisão de concessão, mas de revogação de tutela antecipada, de forma a que, como soe ocorrer nessa situação processual, o contraditório já foi instaurado com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste, ao que se seguiu, como ocorreu no caso, a fase instrutória, com oportunidades a ambas as partes ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos respectivos. Nesse contexto processual, não se pode afirmar que tenha havido cerceamento de defesa o qual, se ocorreu, não deu-se em desfavor da agravante mas da autarquia agravada e no momento em que foi antecipada tal tutela, no limiar da instauração do processo, antes do chamamento e contra os interesses dela. Não se trata, pois, aqui, de se verificar se foi, ou não, correta a concessão da tutela antecipada mas se foi ou não correta a revogação de uma tutela que foi antecipada sem a oitiva do réu e contra os interesses dele. […]. (Des (a). Antonio Tadeu Ottoni).... ()

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