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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 747

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Doc. VP 220.3140.4538.6836

1 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ex-cônjuge e filhos. Pretensão de obtenção de acolhimento ou custeio de local especializado para residência de pessoa com comprovada enfermidade psíquica grave. Ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição. Impossibilidade. Necessidade de prévia declaração judicial da incapacidade. Irrelevância. Proteção ao faticamente incapaz abrangida pela regra do CPC/2015, art. 178, II. Verificação da existência de prejuízo concreto à parte. Legitimados à propositura de eventual ação de interdição inexistentes ou que possuem conflito de interesses com a parte. Legitimidade residual do Ministério Público não intimado. Possibilidade de adoção de medidas em 1º grau de jurisdição capazes de, em tese, influenciar o desfecho da controvérsia no mérito. Prejuízo concreto configurado.

1 - ação proposta em 22/02/2019. Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à relatora em 16/11/2021. ... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.3300

2 - TJES. Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. Nomeação de curador em favor de portador de necessidades especiais. Impossibilidade. Curatela e curadoria especial. Institutos jurídicos distintos. Necessidade de ação autônoma, de jurisdição voluntária, para instituir a curatela. Incompetência do juízo fazendário. Agravo de instrumento. Recurso provido. CPC/2015, art. 44.

«1) A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar, em todos os aspectos da vida civil, de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no CCB/2002, art. 1.767. Por conta disso, o curatelado só poderá praticar certos atos, extrajudiciais ou judiciais, se for assistido ou representado pelo curador. Diante da enorme responsabilidade que é atribuída ao curador, para que a curatela seja instituída é necessária a instauração de um processo autônomo judicial, de jurisdição voluntária, intitulada ação de interdição, regulado pelo CPC/2015, arts. 747 a 763, para que tal múnus público seja imposto a alguém que satisfaça o melhor interesse do incapaz por intermédio de uma sentença, não havendo a possibilidade de uma interdição incidental. ... ()

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Doc. VP 198.6092.6001.4600

3 - TJRJ. Apelação. Obrigação de fazer. Imposição de tratamento médico. Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 757.

«Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o Novo Código de Processo Civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito - a potencialidade de ser titular de relações jurídicas - não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. ... ()

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