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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 450

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Doc. VP 200.9012.9001.4900

1 - TJRS. (MONOCRÁTICA) Rol de testemunhas apresentado tempestivamente. Ausência de qualificação. Mera irregularidade que não impede a oitiva. Inexistência de prejuízo à parte contrária. Consideração doutrinária. CPC/2015, art. 450.

«A ausência de qualificação das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do [CPC/1973, art. 407, correspondente CPC/2015, art. 450], constitui mera irregularidade formal que não constitui obstáculo intransponível à sua oitiva, tampouco impede a produção da prova oral, imprescindível no caso concreto, pois a espécie versa ação de reparação de danos morais. Esse exatamente é o objeto da lide, como se infere da exordial. Ademais disso, já aprazada a solenidade instrutória, a decisão impugnada revela excessivo rigorismo formal. Isso porque, ao apresentar o rol de testemunhas no processo, tempestivamente, a parte autora esclareceu que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação. A impugnação ao rol contida em manifestação processual da empresa ré traz alegação genérica que aventa possível cerceamento de defesa, sem apontar risco de prejuízo concreto (fl. 103 dos traslados). Nesse contexto, considero desarrazoado tolher a faculdade da parte de ouvir as testemunhas que arrolou tempestivamente e comparecerão à audiência independentemente de intimação prévia. ... ()

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Doc. VP 182.4892.5002.2300

2 - STJ. Recurso especial ação de cobrança. Compra e venda de veículo intermediada pela recorrida. Impossibilidade de transferência da propriedade pela adquirente. Bloqueio judicial. Ação de falência. Resolução do contrato. Evicção. Ressarcimento. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Violação de dispositivo constitucional. Descabimento. Pré-questionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamentação. Deficiência. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não comprovado. CCB/2002, art. 447. CCB/2002, CPC/2015, art. 450, e ss. CPC, art. 70, I e III. art. 125, § 1º. CCB/2002, art. 456.

«1 - Ação de cobrança ajuizada em 26/01/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2012 e atribuído ao gabinete em 05/09/2016. ... ()

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Doc. VP 200.9012.9001.5000

3 - TJSP. Apelação cível. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. CPC/2015, art. 450.

«Alegação de nulidade da prova testemunhal. Nulidade não verificada. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa, vez que em audiência, a ré obteve a qualificação das testemunhas e teve a oportunidade de contraditá-las. CPC/2015, art. 450 que não traz a obrigatoriedade de qualificar as testemunhas dispondo, apenas, que sempre que possível o rol conterá as qualificações ali elencadas. Conjunto probatório favorável ao autor. Contratação incontroversa. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.4100

4 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.

«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o CLT, art. 730. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do CPC/2015, art. 450 (407 do CPC, de 1973). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do CPC/2015, art. 457 (§ 1º do CPC, art. 414, de 1973), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). ... ()

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