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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 277

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Doc. VP 231.0260.9866.7195

1 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Reexame de prova. Impossibilidade. Ação civil pública. Comparecimento espontâneo do réu antes de recebida a inicial e ordenada a citação. Chamamento válido. Inexistência. Emenda à exordial. Possibilidade. Contestação prematura. «bloqueio". Desnecessidade.

1 - Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 210.8140.4236.9234

2 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A Corte regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, diante da prejudicialidade dada ao apelo do reclamado, decorrente do julgamento, por esta 3ª Turma recursal, em que se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional apontada pelo reclamante, «cabia ao reclamado protocolizar novo recurso de revista após o julgamento dos embargos declaratórios, deduzindo todos os fundamentos de direito que entendesse pertinentes, não sendo, pois, suficiente para a reforma da decisão recorrida, a simples ratificação do recurso de revista interposto anteriormente . Como regra, a decisão em que se declara prejudicado o recurso acarreta a impossibilidade de exame das questões nele trazidas em qualquer outro momento. Ressalta-se que no novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, em cumprimento ao acórdão proferido por esta Turma recursal, a Corte regional embora tenha lhe dado provimento, o fez apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo, assim o «indeferimento das horas extras além da oitava diária (grifou-se). No caso dos autos, entretanto, o reclamado demonstrou interesse em recorrer e, assim, efetivamente o fez, ratificando, tempestivamente, as razões de recurso de revista anteriormente interpostas, visto que não houve nenhuma alteração no acórdão regional quanto ao tema objeto de sua insurgência. Permanecendo inalterada a situação jurídica anterior, não se pode impor à parte a repetição do que já havia sido arguido no primeiro recurso de revista. A mera reiteração das insurgências já expostas é suficiente para demonstrar o interesse no julgamento do recurso de revista quanto aos temas remanescentes, que ficaram prejudicados. Na hipótese, autoriza-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do CPC/2015, art. 277, segundo o qual, mesmo tendo a lei determinado certa forma para um ato processual, pode o juiz considerá-lo válido, convalidando-o, se de outro modo atingir-lhe a finalidade. Precedentes da SBDI-1 . Nesses termos, considera-se válida a ratificação, motivo por que se prossegue o exame do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO APENAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação. Em verdade, a parte se limita a transcrever os trechos do voto vencido proferido pela Corte regional. Contudo, a tese vencedora, em que há a efetiva motivação e fundamentação adotada pela Corte regional, não foi apontada no referido apelo, motivo pelo qual não se observa a necessária indicação do prequestionamento da matéria objeto de impugnação. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 230.8111.1155.7466

3 - STJ. Civil. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Citação do executado por redes sociais. Comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens e de relações sociais. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais por inobservância da forma prescrita em lei. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Convalidação de vícios em atos processuais já praticados. Impossibilidade de validação prévia para a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. Dificuldade ou impossibilidade de localização do executado. Indispensabilidade da citação editalícia. 1- ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.

Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O CPC/2015, art. 277, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/2015), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8206.4251

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Julgamento singular. Nulidade. Inexistência. Súmula 83/STJ. Embargos à arrematação. Intimação de herdeiros. Desnecessidade. Representação pelo inventariante. Súmula 83/STJ. Alegação de nulidade. Primeira oportunidade. Preclusão. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento ficto. Agravo desprovido.

1 - «Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). ... ()

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Doc. VP 230.7071.0977.6155

5 - STJ. Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de inabilitação de consórcio licitante. Mandados de segurança. Reunião por conexão. Acórdão recorrido que, concedendo a segurança para declarar a nulidade das decisões impugnadas, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame em prazo determinado. Recursos especiais. Julgamento conjunto. Conveniência processual. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido. Considerações «obter dicta».

1 - Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp. 2.059.550; e o mandado de segurança 1000100- 46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp. 2.059.555. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação «Concorrência Internacional 01/SES/2015», inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade. ... ()

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Doc. VP 787.2730.5000.7627

6 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Nos termos do CLT, art. 790, a forma a ser observada por ocasião do recolhimento de custas é aquela determinada pelo TST, que editou a Instrução Normativa 20 a fim de padronizar os procedimentos a serem adotados nesses casos. Depois, foi editado o Ato Conjunto 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST. 2 - Todavia, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, esta Corte Superior tem prestigiado o alcance da finalidade do ato, já que a forma não é da essência do ato. Assim, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 277, cumprida a finalidade, ainda que por meio diverso do previsto nas mencionadas normas, não há irregularidade. 3 - No caso concreto, ao apresentar recurso ordinário a parte apresentou apenas o comprovante de pagamento às fls. 1445. Trata-se de comprovante de pagamento por meio de autoatendimento, com as seguintes informações: «Convênio STN - GRU Judicial"; cliente «GAZIN IND COM MOVEIS ELET (nome da reclamada); depósito em dinheiro no valor de R$ 14.207,74 (valor arbitrado a título de custas na sentença); e a data do recolhimento (18/1/2022, posterior à prolação da primeira sentença - 13/12/2021 - e anterior à interposição do recurso ordinário - 20/1/2022). Posteriormente, ao opor embargos de declaração a parte apresenta a Guia GRU Judicial, às fls. 1493. 4 - Plenamente caracterizado, portanto, o recolhimento das custas processuais relativas a este processo, seja pelos dados constantes na guia de pagamento (Convênio STN - GRU Judicial), seja pela apresentação posterior da guia GRU Judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 230.5010.8561.8850

7 - STJ. Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais. Ausência de condenação em honorários. Ausência de menção ao dispositivo legal supostamente violado quanto às custas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.

1 - Ação ajuizada em 12/09/2022. Recurso especial interposto em 25/01/2023 e atribuído à relatora em 15/02/2023. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8770.6731

8 - STJ. Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais. Ausência de menção ao dispositivo legal supostamente violado. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.

1 - Ação ajuizada em 09/05/2022. Recurso especial interposto em 15/08/2022 e atribuído à relatora em 24/11/2022. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8990.2229

9 - STJ. Civil. Direito processual civil. Busca e apreensão regida pelo Decreto-lei 911/1969. Modificação introduzida no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014. Finalidade de facilitar a comprovação da mora pelo credor e de desburocratizar o procedimento. Simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. Interpretação extensiva para permitir que a constituição em mora ocorra mediante envio de e-mail ao devedor. Impossibilidade. Modalidade não autorizada pelo legislador. Ciência inequívoca a respeito do recebimento, leitura e conteúdo que demandaria atividade instrutória incompatível com o rito especial do Decreto-lei 911/1969. Possibilidade de aditamento à petição inicial antes de seu indeferimento. Desnecessidade quando o vício não seja suscetível de superação ou saneamento. Comprovação de mora na forma da Lei que é condição de procedibilidade. Impossibilidade de sua comprovação, de forma distinta da prevista em lei, no curso da ação. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284/STF.

1 - Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à relatora em 26/10/2022. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8241.0631

10 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inobservância do princípio da dialeticidade. Deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - O Agravo Interno não merece prosperar, pois a parte agravante afirma categoricamente que «apresentou Recurso Especial para impugnar UNICAMENTE a multa aplicada, por entender não cabível uma vez que o caso dos autos não se amolda à forma do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.» ... ()

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