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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 247

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Doc. VP 240.4161.1928.4910

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos CPC/2015, art. 247 e CPC/2015 art. 249. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1901.5385

2 - STJ. Processual civil. Execução. Inexistência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Citação efetuada por mandado. Oficial de justiça. Princípio da especialidade. CPC, art. 829, § 1º.

1 - O Tribunal de apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que «na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no CPC, art. 829, § 1º, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal". ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 231.2131.2260.6785

4 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de execução forçada. Pedido de citação postal do executado. Indeferimento. Determinação para a Fazenda Pública efetuar o recolhimento prévio das custas. Descumprimento. Sentença de extinção do feito, sem Resolução de mérito. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. CPC/2015, art. 247 e CPC/2015 art. 249. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.8111.1942.8177

5 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. VP 230.3200.8797.6735

6 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Execução. Fazenda Pública. Título extrajudicial. Citação postal. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ofensa ao CPC/2015, art. 247 e CPC/2015, art. 249. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9364.2820

7 - STJ. Processual civil. Pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça contra a Fazenda Pública. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.1101.0622.0346

8 - STJ. Processo civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Poder de polícia. Ação de execução forçada. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não caracterizada. Indeferimento da citação postal. Razões dissociadas. Ausência de comando normativo. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Não houve negativa de prestação jurisdicional (ou vício de fundamentação) no caso concreto, pois a questão foi decidida de modo integral e suficiente, consignando a Corte de origem que «na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no CPC/2015, art. 829, § 1º, ou seja, a citação será efetuada por mandato e não via postal». ... ()

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Doc. VP 221.0130.9638.4656

9 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Execução. Custas. Diligências de oficial de justiça. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 247, CPC/2015, art. 249 e CPC/2015, art. 1.023, §§ 1º e 2º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.0070.1932.2766

10 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução forçada. Citação postal. Indeferimento. Alegada violação ao CPC/2015, art. 247 e CPC/2015, art. 249. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ, em casos análogos. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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