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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1951

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Doc. VP 115.4874.0000.0400

1 - TJRJ. Sucessão testamentária. Testamento. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Fideicomisso. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o conceito e a distinção dos institutos em discussão. CCB/2002, art. 8º, CCB/2002, art. 1.948, CCB/2002, art. 1.951 e CCB/2002, art. 1.952. CCB/1916, art. 1.730 e CCB/1916, art. 1.733.

«... A questão a ser aqui enfrentada diz respeito à interpretação da cláusula testamentária, a qual instituiu uma espécie de substituição, ao fixar que, no caso de falta de um dos herdeiros instituídos, outro herdeiro receberá o quinhão que, a princípio, era destinado àquele. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7566.9600

2 - TJRJ. Condomínio. Ação de divisão. Testamento. Bens gravados em fideicomisso, adquiridos por cessão de direitos hereditários dos fideicomissários. Decisão agravada do juízo cível que remeteu os autos ao juízo do inventário, considerando o presente feito causa acessória daquele. CCB/2002, art. 1.951.

«Com o falecimento da fiduciária, a propriedade dos primitivos fideicomissários já fora consolidada, vindo a ser adquirida sob a forma de condomínio pelos ora litigantes. Assim, a divisão ou a extinção do condomínio não está afeta ao Juízo do Inventário do fideicomitente, pois não tem relação com a vontade do testador ou com a partilha homologada, não sendo, portanto matéria de execução de testamento, como entendido pela magistrada. Por outro lado, a ausência de registro da extinção do fideicomisso encerra uma formalidade que também não afeta o condomínio instituído pelos litigantes.... ()

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