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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1811

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Doc. VP 122.0061.9000.0300

1 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

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Doc. VP 103.6484.5000.0700

2 - TJRJ. Inventário. Arrolamento. Herança. Renúncia em favor do monte. Decisão do juízo a quo que determinou o esclarecimento quanto a existência de netos ou ascendentes do inventariado. CCB/2002, arts. 1.810, 1.811 e 1.829. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 1.031.

«Pretensão dos herdeiros, ora recorrentes, de renunciar em favor do monte, objetivando o benefício de sua genitora, cônjuge sobrevivente. Impossibilidade diante da existência de netos do falecido. Na renuncia abdicativa, o quinhão hereditário é devolvido ao monte, sendo repartido entre os demais herdeiros do de cujus. Existindo netos ou ascendentes, a esses cabe o quinhão dos herdeiros renunciantes, em obediência à ordem sucessória estabelecida no CCB/2002, art. 1.829. Havendo renúncia dos dois filhos, os netos devem suceder por cabeça, eis que herdeiros da classe subsequente. Inteligência dos CCB/2002, art. 1.810 e CCB/2002, art. 1.811. O anseio dos agravantes teria abrigo se realizada a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, havendo, no caso, a incidência de ITBI. Juízo o quo que diligentemente solicitou informações a respeito da existência de netos ou ascendentes do falecido.... ()

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