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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1704

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Doc. VP 103.1674.7385.8200

1 - TJMG. Família. Casamento. Alimentos. Efeitos da dispensa e da renúncia. Possibilidade do restabelecimento da pensão com o descarte da dispensa anterior. Mudanças doutrinárias e legais. CCB/2002, art. 1.704, parágrafo único.

«A dispensa de alimentos efetivada pela virago, quando da separação do casal, não a impede de buscá-los no futuro, quando preenchidos os requisitos da necessidade e possibilidade, ainda que seu ex-cônjuge tenha contraído casamento. Mesmo que houvesse renúncia dos alimentos, ainda assim, demonstra a tendência atual que longe estaria de deteriorar o direito da ex-esposa, percebendo-se, no último Congresso Nacional de Família, que nestes casos a interpretação jurisprudencial se volta para colocar o termo «renunciar com o mesmo sentido de «dispensar, sendo certo que o novo Código Civil, em medida mais avançada, em seu artigo 1.704, parágrafo único, já sinaliza com a possibilidade de o cônjuge declarado culpado poder perceber alimentos do cônjuge inocente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.8300

2 - TJMG. Família. Casamento. Alimentos. Iniciativa da separação de responsabilidade do varão. Mulher mais velha 7 anos (e com 55 anos de idade) e que mora com os pais idosos que recebem cada um 1 salário mínimo e dos quais cuida. Necessidade comprovada. CCB/2002, art. 1.704.

«... Nestes autos, há aspectos que não foram abordados e que merecem menção:
- Foi o réu quem propôs a separação, e, na ocasião, por estar empregada, a varoa dispensou a pensão.
O varão é nascido em 27/12/54 e a varoa em 03/12/47, portanto está a autora com 55 anos e é mais velha do que o varão exatos 7 (sete) anos. Convenhamos que uma mulher com 55 anos terá, por certo, mais dificuldades do que uma mais nova para adentrar o já difícil mercado formal de trabalho, principalmente em cidade do interior. Nem se poderá dizer que a presente ação é fruto revanchista da autora, pois o ex-marido casou-se. em 17/07/99, com outra mulher, e a presente ação somente foi proposta em 12/11/01.
O fato é que hoje a autora está precisando para suas despesas básicas de algum implemento financeiro, pois, a considerar sua idade, seus pais realmente precisam de assistência continuada e a autora está com esta obrigação, visto morar na casa dos pais e - até prova em contrário - às expensas deles. Se o pai e a mãe da autora ganham, cada um, um salário mínimo mensal de aposentadoria, é óbvio que, com as despesas domésticas acrescidas, por certo, com remédios, não tem a autora a mínima folga financeira para suas despesas pessoais.
É verdade que o réu se casou, diz que cria um menino (que não foi dito de quem é), e sua esposa trabalha, portanto não podemos fazer do artigo 30 da Lei 6.515, de 26/12/02, letra morta. Também se diz desempregado, mas com profissão de torneiro, numa cidade do porte de Cataguases, no mercado formal ou informal, não haverá de faltar serviço.
Por essas razões é que dou parcial provimento à apelação, para restabelecer a pensão à autora a partir da citação, de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ficando o varão desobrigado de tal determinação quando a autora adquirir idade de aposentadoria no Instituto de Previdência. ... (Des. Francisco Figueiredo).... ()

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