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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1603

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Doc. VP 157.7201.7003.7100

1 - STJ. Família. Recurso especial. Civil e processual civil. Medida cautelar inominada e ação anulatória de partilha. Filiação contestada pelos irmãos. Exame de dna. Resultado negativo. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida pelas instâncias ordinárias. Insurgência recursal do autor. Registro de nascimento. Presunção de veracidade. Pretensão de desconstituição de paternidade pelos co-herdeiros. Inadequação da via eleita. Necessidade de ação própria fundada em erro ou fraude (anulação de registro civil). Afeto como paradigma das relações familiares. Filiação reconhecida. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

«Trata-se de medida cautelar inominada, proposta com o intuito de se determinar a indisponibilidade dos bens imóveis objeto do inventário de Francisco Reinaldo de Moura, tendo em vista a omissão na indicação do autor, como herdeiro, nos autos do procedimento de arrolamento. Processo extinto, sem o julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Provimento mantido em sede de apelação. ... ()

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Doc. VP 107.1630.8000.0000

2 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.829, I. Exegese. CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641 e CCB/2002, art. 1.687. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.603.

«Impositiva a análise do CCB/2002, art. 1.829, I, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa-fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. ... ()

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Doc. VP 107.1630.8000.0400

3 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema ao decidir a lide. CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.

«... Fixadas as diretrizes interpretativas, para o CCB/2002, art. 1.829, I, passa-se à análise da lide. ... ()

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Doc. VP 107.1630.8000.0300

4 - STJ. Família. Sucessão. Inventário. Partilha. Casamento. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. Interpretação da Minª. Nancy Andrighi sobre o disposto no CCB/2002, art. 1.829, I. Lei 6.515/1977 (Divórcio). CCB/2002, art. 1.640, CCB/2002, art. 1.641, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.603.

«... II.5 – Interpretando o inc. I do CCB/2002, art. 1.829. ... ()

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Doc. VP 103.6484.5000.4100

5 - TJRJ. Sucessão. Herdeiro. Filiação. Prova. Registro público. Certidão de nascimento. Considerações do Des. Roberto de Abreu e Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 1.603 e CCB/2002, art. 1.605.

«... Alega a ré em seu recurso que os documentos acostados pela autora não são hábeis para embasar o pedido e foram impugnados na contestação. Evidencia-se que o documento a que se refere a apelante é a certidão de nascimento da autora (fls. 07) que no dizer da apelante, somente foi registrada em 12/08/92, após 15 anos de seu nascimento e reconhecimento de sua paternidade pelo autor da herança. A filiação se prova pela simples apresentação da certidão de nascimento registrada no Registro Civil, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.603, ficando, entretanto, ressalvado a hipótese de erro ou falsidade do registro, o que não ficou configurado nos autos, não bastando a simples impugnação genérica. Impende considerar que o fato da autora ter sido reconhecida por Sebastião Suzano, após a dissolução de seu casamento, não impede seja considerada herdeira legitima, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.603 e CCB/2002, art. 1.605. ...» (Des. Roberto de Abreu e Silva).»... ()

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