Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 958

+ de 2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 221.0130.9101.5107

1 - STJ. Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora. Embargos de divergência em recurso especial. Execução por título extrajudicial. Habilitação do crédito da Fazenda Pública estadual. Concurso singular de credores. Existência de ordem de penhora incidente sobre o mesmo bem nos autos da execução fiscal. Desnecessidade. CCB/1916, art. 1.556. CCB/1916, art. 1.557. CPC/1973, art. 711. CPC/2015, art. 908. CTN, art. 186. CCB/2002, art. 957. CCB/2002, art. 958.

1 - A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7549.7700

2 - STJ. Condomínio em edificação. Hipoteca. Despesas condominiais. Natureza «propter rem. imóvel. Conservação. Quotas de condomínio Credora hipotecária. Preferência. Inocorrência. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 958, 961, 1.422, parágrafo único. Lei 4.591/64, art. 4º, parágrafo único. CPC/1973, art. 711.

«... Conforme fundamentação do voto no REsp 208.896 - RS, 3ª Turma, unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, «as quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis a integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte de seu valor. Levado o imóvel à praça, o respectivo edital deve arrolar, entre os encargos do arrematante, o valor devido a esse título, sob pena de comprometer o procedimento. Mas, com ou sem essa informação, as quotas de condomínio serão exigíveis do adquirente. Se o credor hipotecário adjudicar o imóvel, essa obrigação será dele (REsp 67.701, RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ, 16/06/97). ... (Min. Aldir Passarinho Junior).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa