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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 861

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Doc. VP 167.1630.6000.2600 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Plano de saúde. Seguro saúde. Prazo prescricional. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa. Recurso especial representativo de controvérsia. Civil. Tema 610. Contrato de plano ou seguro de assistência à saúde. Pretensão de nulidade de cláusula de reajuste. Alegado caráter abusivo. Cumulação com pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente. Efeito financeiro do provimento judicial. Ação ajuizada ainda na vigência do contrato. Natureza jurídica continuativa da relação jurídica. Decadência. Afastamento. Prazo prescricional trienal. CCB/2002, art. 206, § 3º, IV. Pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 2. Caso concreto: entendimento do tribunal a quo converge com a tese firmada no repetitivo. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa. Pedido de reconhecimento da prescrição ânua prevista no CCB/2002, art. 206, § 1º, II. Afastamento. Recurso especial a que se nega provimento. CCB, art. 177. CCB/2002, arts. 179, 182, 205, 206, § 1º, II, § 3º, IV, 861, 876, 884, 885, 886 e 2.028. CPC/2015, art. 240, § 1º. Lei 10.185/2001, art. 2º. Lei 9.656/1998, art. 1º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 610 - Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (CCB, art. 177) ou em 3 anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. ... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7461.0500

2 - TRT2. Responsabilidade solidária. SPTRANS. Empresas gestoras do serviço de transporte coletivo público municipal. Conseqüências da intervenção e gestão de negócios em empresa particular. Solidariedade caracterizada. CCB/2002, art. 861, e ss. Súmula 331/TST, IV. CLT, art. 2º, § 2º.

«Ao fazer uso do seu poder de intervir e gerir os negócios das empresas privadas responsáveis pelo transporte coletivo, a empresa municipal interventora responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas, por força dos CCB/2002, art. 861 e CCB/2002, art. ss.. (...) O caso dos autos não envolve grupo de empresa na forma do CLT, art. 2º, § 2º, nem contrato de prestação de serviços na forma da Súmula 331/TST, IV. A reclamada SPTRANS, porém, não pode ficar isenta de responsabilidades pois teve participação direta na rescisão do contrato ao intervir no poder de comando da empresa empregadora e assumir a gestão do negócio. Ao fazer uso do seu poder de intervir e gerir os negócios das empresas privadas responsáveis pelo transporte coletivo, a empresa municipal interventora responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas, por força dos CCB, art. 861 e CCB, art. ss.. Declaro, pois, as reclamadas responsáveis solidárias. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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