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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 297

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Doc. VP 206.3993.8000.0000 LeaderCase

1 - STF. Recurso extraordinário. Tema 361/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Precatório. Crédito. Cessão. Natureza. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. CF/88, art. 5º, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, CF/88, art. 100, §§ 1º e 2º. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 37/2002. Emenda Constitucional 94/2016. ADCT/88, art. 78, caput (acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000) . ADCT/88, art. 86. CPC/1973, art. 128. CPC/1973, art. 460. CPC/1973, art. 567, II. CPC/2015, art. 778. CCB/2002, art. 286. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 288. CCB/2002, art. 289. CCB/2002, art. 290. CCB/2002, art. 291. CCB/2002, art. 292. CCB/2002, art. 293. CCB/2002, art. 294. CCB/2002, art. 295. CCB/2002, art. 296. CCB/2002, art. 297. CCB/2002, art. 298. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 361/STF - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.
Tese jurídica fixada: - «A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXII, e CF/88, art. 100, do ADCT/88, art. 78 e ADCT/88, art. 86, e da Emenda Constitucional 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a consequente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado.»... ()

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Doc. VP 111.0920.4000.1200

2 - TST. Tributário. Desconto fiscal. Indenização. Dano material decorrente do critério de recolhimento do imposto de renda. Inexistência de responsabilidade do empregador. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Lei 8.541/1992, art. 46. CTN, art. 43.

«Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador – requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.1000

3 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Cooperativa. Prefeitura de São Paulo. PAS. Terceirização irregular. Lei 8.666/1993, art. 70 e Lei 8.666/1993, art. 71. CCB/2002, art. 196 e CCB/2002, art. 297. CF/88, art. 37, «caput e § 6º. Súmula 331/TST.

«Os Lei 8.666/1993, art. 70 e Lei 8.666/1993, art. 71 não garantem ao Poder Público isenção das responsabilidades trabalhistas decorrentes de error in eligendo e in vigilando na contratação de empresas ou cooperativas prestadoras de serviços que se revelarem inidôneas. Em face dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas ou cooperativas junto às quais proveu-se de mão-de-obra. Além dos notórios prejuízos à coletividade, os trabalhadores terceirizados foram as grandes vítimas do modo de contratação instituído na gestão do Prefeito Paulo Salim Maluf, através do conhecido plano PAS - Plano de Atendimento a Saúde, que implicou desastrosa privatização das atividades essenciais de saúde pública afetas à Municipalidade. A se admitir o provimento de mão-de-obra sem concurso, através de empresas ou cooperativas interpostas, estar-se-ia estimulando a perpetuação desse desvio de conduta pelos gestores públicos, além de propiciar o descontrole e a leniência da administração notocante a práticas irregulares contra as quais deve atuar. Por tais razões é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da PMSP quanto aos direitos trabalhistas inadimplidos por entidades inidôneas através das quais contratou irregularmente (CCB/2002, arts. 196 e 297; CF/88, art. 37, «caput e § 6º; Súmula 331/TST, IV).... ()

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