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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 62

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Doc. VP 206.6600.1000.6800

1 - STJ. Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987) .

«1 - Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. ... ()

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Doc. VP 201.5974.9004.5100

2 - TJES. Conflito de competência. Vara da Fazenda Pública e Vara Cível comum. Fundação. Ação de exibição e divisão de seguro de vida. Obrigação civil. Competência do juízo suscitado. CPC/2015, art. 764.

«1) Nos termos da Lei Complementar Estadual 234/2002, art. 63, II, «g, compete aos juízes de direito das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações concernentes às fundações nos termos da legislação civil. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0002.8000

3 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Previdência privada. Ação condenatória. Fundações. Antiga fcrt. Sucessão. Brtprev. Plano de benefício. Gestora. Atlântico. Participantes. Migração. Não adesão. Estatuto. Regulamento básico. Distinção. Direito de representação. Conselho deliberativo fiscal. Ausência. Órgão. Regulamentação interna. Poder judiciário. Verificação. Limite. Legislação. Conformidade. Apelação cível. Previdência privada. Fundação atlântico de seguridade social. Ação de obrigação de fazer. Determinação para que a entidade proceda à realização de assembléia geral dos membros participantes remanescentes dos planos de origem fundador e alternativo para eleição dos seus representantes. Descabimento.

«1. A Fundação é uma instituição autônoma criada por liberalidade privada ou pelo Estado, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com fim altruístico, beneficente, de interesse ou de utilidade pública ou particular, administrada de acordo com os seus estatutos, a teor do que estabelece o CCB/2002, art. 62 - Código Civil. Assim, o instrumento que consolida esta instituição é o Estatuto, que por sua vez compreenDecreto se como sendo o conjunto de regras que norteiam a vida associativa e o funcionamento desta entidade. ... ()

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