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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 20

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Doc. VP 208.2243.6001.0400

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração de trânsito. Violação do CTB, art. 20, III, CTB, art. 148, §§ 3º e 4º, e CTB, CTB, art. 265. Carteira nacional de habilitação definitiva. Cancelamento. Infrações grave e gravísssima. Exigência de prévio processo administrativo. Fundamento inatacado no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Enquadramento dos fatos à jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Distinguishing.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, «ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). ... ()

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Doc. VP 184.3145.0000.0000 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 965/STJ. Trânsito. Multa de trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo DNIT. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência administrativa do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/1997, art. 21, VI (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Jurisprudência do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss. Retorno dos autos à origem, para exame, no caso concreto, das demais questões suscitadas na inicial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CTB, art. 20, III. CTB, art. 218, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 965/STJ - Questão submetida a julgamento - Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese jurídica firmada: - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese da Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º,e Lei 9.503/1997, art. 21 (Código de Trânsito Brasileiro)
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Informações Complementares: - A Ministra Relatora determinou: «que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 1.037, II, do CPC/2015» (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).
Repercussão Geral: - Tema 1.077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).» ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 172.2463.3001.2300

4 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Animal em rodovia. Legitimidade passiva do dnit. Precedentes.

«1. Na ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível. ... ()

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Doc. VP 168.3192.7002.8200

5 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1. O acórdão ora impugnado foi claro ao asseverar que o Lei 9.503/1997, art. 20, III - CTB determina que a Polícia Rodoviária Federal possui competência para aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito. Contudo tal competência não é exclusiva, pois, segundo o CTB, art. 21, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. ... ()

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Doc. VP 166.2981.1000.6300

6 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso especial. Infração de trânsito por excesso de velocidade. Rodovia federal. Multa aplicada pelo dnit. Dispositivo legal que contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. O invocado CTB, art. 20 não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois o aludido dispositivo legal trata das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais. Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF . ... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.1000

7 - STJ. Competência. Conflito. Uso de documento falso. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Utilização perante a Polícia Rodoviária Federal. Prejuízo a serviço da União. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. CTB, art. 20, II. CP, art. 304.

«1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. ... ()

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