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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 50

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Doc. VP 1690.8919.2584.6300

1 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR - SOLICITADA REVISÃO POR SEIS VEZES - MOTOR DO VEÍCULO ESTOUROU E RACHOU O BLOCO - RÉ NÃO REPAROU O DANO E O AUTOR PROVIDENCIOU O CONSERTO, SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA UMA VEZ QUE O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR - SOLICITADA REVISÃO POR SEIS VEZES - MOTOR DO VEÍCULO ESTOUROU E RACHOU O BLOCO - RÉ NÃO REPAROU O DANO E O AUTOR PROVIDENCIOU O CONSERTO, SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA UMA VEZ QUE O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL (90 DIAS) É SOMADO AO PRAZO DE GARANTIA LEGAL (90 DIAS), NOS EXATOS TERMOS DO CDC, art. 50, PORTANTO, O AUTOR DISPUNHA DE 180 DIAS PARA RECLAMAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO - NO MÉRITO, A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.950,00, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE AO PROBLEMA NO MOTOR (FLS. 08 E 09) - FICOU CONSIGNADO NA R. SENTENÇA QUE AS PEÇAS INDICADAS AS FLS. 11 NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O VÍCIO ALEGADO PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POIS NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 25 DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA - RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO VALOR CONSTANTE NA NOTA FISCAL DE FLS. 10/11, UMA VEZ QUE AS PEÇAS CONSTANTES NESTA FAZEM PARTE DO CONJUNTO DO MOTOR E INDISPENSÁVEIS PARA SEU FUNCIONAMENTO, SENDO DEVIDO O VALOR TOTAL DE R$ 2.210,00 - E PEDIU CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS OS DANOS SUPORTADOS ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR - O RECURSO DO AUTOR COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - A NOTA FISCAL DE FLS. 10/11 DESCREVE DIVERSAS PEÇAS QUE FAZEM PARTE DO CONJUNTO DO MOTOR, SENDO INDISPENSÁVEIS AO SEU FUNCIONAMENTO, PORTANTO, O VALOR TOTAL DE R$ 2.210,00 CONSTANTE NA REFERIDA NOTA FISCAL TAMBÉM DEVE SER RESSARCIDO PELA RÉ - NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, NÃO SENDO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA PREVISTA NO DOCUMENTO DE FLS.10/11, OU SEJA, R$ 2.210,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.

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Doc. VP 303.9901.9551.1864

2 - TJSP. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Preliminar de decadência. Rejeição. Alegação da autora de que o veículo usado adquirido junto à ré apresentou grave problema mecânico após ser pouquíssimo utilizado. Devido à falta de indicação da data específica em que o vício alegado teria surgido, considera-se que o prazo decadencial de 90 dias para reclamar a sua existência deve ser contado da data da entrega do veículo à autora, qual seja, o dia 17.02.2021, conforme o art. 26, II, do § 1º, do CDC. Garantia contratual de 90 dias. Sopesando o termo inicial da contagem e as somas dos prazos de garantias contratual e legal, nos termos do CDC, art. 50, verifica-se que a reclamação da existência do vício no veículo usado feita pela autora no dia 06.08.2021 ocorreu dentro do prazo decadencial aplicável à espécie. Parte ré não demostrou a ocorrência de resposta negativa à reclamação apresentada pela autora. Contagem do prazo decadencial não foi retomada até a propositura desta ação, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC, o que implica o afastamento da alegação de decadência do direito da autora. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será apreciada, conforme os fundamentos a seguir aduzidos. Exame do mérito. Veículo adquirido que, à época da celebração da compra e venda (fevereiro de 2021), já contava com aproximadamente cinco anos de uso e mais de 97 mil quilômetros rodados. Por se tratar de aquisição de veículo usado, cabia à autora adotar determinados cuidados, especialmente a submissão do veículo a vistoria realizada por profissional de sua confiança, antes da celebração da compra e venda, para constatação de eventuais vícios. Impossibilidade de se reconhecer que a autora tenha adotado a devida cautela para celebração da compra e venda. Fatos narrados na petição inicial dão conta de que a autora teria adquirido o veículo por acreditar na palavra de um dos vendedores da ré, que, por meio de mensagens eletrônica, teria afirmado que o veículo em questão se encontrava «novinho". Afirmação supostamente feita pelo vendedor ré, por si só, não dispensava a autora da adoção da cautela recomendável para celebração da compra e venda, mormente porque a pretensa adquirente não tinha qualquer notícia de que o referido preposto fosse dotado de conhecimento técnico necessário para averiguar a eventual existência de vícios no veículo adquirido. Parte autora não encaminhou o veículo usado para vistoria por profissional de sua confiança antes da celebração da compra e venda, de modo que concordou em adquirir o bem no estado em que se encontrava, assumindo os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não tem o direito de ser ressarcida pelo valor despendido na substituição do motor (R$ 23.450,00), visto que os vícios que supostamente ocasionaram o não funcionamento do motor anterior poderiam ter sido prontamente constatados caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias para prévia verificação do estado de conservação do bem. Reforma da r. sentença, para julgar improcedente a presente ação de reparação de danos. Apelação provida.

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Doc. VP 210.7010.9395.3302

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Inadmissão do recurso especial por decisão monocrática da presidência do STJ. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Mediante análise dos autos, verifica- se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, Súmula 7/STJ (ofensa ao CPC/2015, art. 442, CPC/2015, art. 503, § 1º, II) e Súmula 7/STJ (ofensa ao CDC, art. 50). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que «não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida». Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.» (fl. 1.171, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 195.0274.4008.2200

4 - STJ. Recurso especial. Ação redibitória c/c compensação por dano moral. Aquisição de veículo novo («zero quilômetro) com vício oculto. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Julgamento fora do pedido. Inexistência. Substituição do produto ou restituição da quantia paga. Garantia legal. Critério da vida útil do bem. Garantia contratual oferecida pelo fabricante. Vinculação do comerciante. Reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores. Ato que obsta a decadência. Prazo para sanar o vício. Direito do fornecedor. Reclamação pelo mesmo vício. Ausência de suspensão ou interrupção do trintídeo. Vício integralmente sanado fora do prazo legal. Tolerância do consumidor. Renúncia ao direito de reclamar não configurada. Pretensão do consumidor exercida fora do prazo legal. Decadência do direito. Julgamento. CPC/1973.

«1 - Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. ... ()

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Doc. VP 175.8205.1000.1900

5 - TRT2. Legitimidade passiva. Execução. Responsabilidade dos administradores. Sociedade anônima. A responsabilidade dos sócios ou acionistas em uma sociedade anônima está limitada ao valor das subscrições, e mesmo quando se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócio ou titulares, a circunstância a autorizar tal entendimento está no fato de a personalidade jurídica ter em mira prejudicar terceiros, conforme se depreende do CCB, CDC, art. 50, bem como, art. 28, § 5º. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade do administrador da sociedade anônima pelos prejuízos que causar a terceiros deve ser apurada por meio de ação competente, que reconheça que o mesmo não procedeu dentro de suas atribuições ou poderes, agindo com culpa, dolo ou com violação da lei ou do estatuto. Nesse passo, é forçosa a conclusão de que o sócios-administradores e presidente não são partes legítimas para responder pela presente execução. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7559.7200

6 - TJSP. Cumprimento de sentença. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Ação de cobrança. Pretensão de incluir no pólo passivo da demanda os sócios das empresas devedoras. Relação de consumo Afastamento da personalidade jurídica que exige apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. CDC, art. 28, § 5º. CDC, art. 50. CPC/1973, art. 475-I.

«... Ressalte-se que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, regra geral do sistema jurídico brasileiro, com previsão legal no CCB/2002, art. 50, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que se afaste a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7536.1300

8 - STJ. Consumidor. Prazo prescricional. Rescisão de contrato de compra e venda. Automóvel. Veículo. Vícios aparentes. Decadência. Termo «a quo do prazo decadencial. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CDC, art. 26, II e CDC, art. 50.

«Trata-se, na hipótese, da fixação do termo inicial para a contagem do prazo decadencial de garantia, determinado no CDC, quando, durante o período de garantia ofertado pela concessionária, veículo novo que apresenta defeito é encaminhado, recorrentemente, à rede autorizada, voltando sempre com o mesmo defeito. Se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada, sem solução para o defeito, como de suspensão do curso do prazo de garantia. Prorroga-se, nessa circunstância, o prazo de garantia inicialmente ofertado, até a efetiva devolução do veículo ao consumidor, sendo este momento fixado como dies a quo do prazo decadencial para se reclamar vícios aparentes em produtos duráveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.2900

9 - TAPR. Consumidor. Empreitada. Defeito na construção. Reparação de danos. Defeito na construção. Responsabilidade da construtora. Laudo pericial concludente em afirmar a responsabilidade da apelante pelos defeitos no imóvel. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 1.245. CDC, art. 12.

«... Conclui-se, assim, que restou demonstrado tanto pelos documentos acostados, quanto pelos depoimentos e, principalmente, pelo laudo pericial, que o imóvel adquirido pelos apelados possuía defeitos na construção e acabamento, e que disto resultaram danos. Mesmo que se diga que fatores estranhos à construção contribuíram para estes defeitos no imóvel, tal fato não exime a responsabilidade do construtor, uma vez que as falhas na execução foram preponderantes para os danos ocasionados. A responsabilidade da apelante pela qualidade da construção é inegável e, tratando-se de relação de consumo, é também objetiva. Configurada, portanto, a culpa desta, têm-se presentes os três elementos da responsabilidade de indenizar: culpa, dano e nexo causal entre a ação ou omissão culposa e o dano. ... ()

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