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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 47

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Doc. VP 240.3081.2481.9886

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão fundada no CDC, art. 47. Direito à cobertura securitária não configurado. Reforma do acórdão que demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não possuía direito à cobertura securitária por não haver no contrato cláusula contratual que abrangesse a cobertura do evento danoso por ele suportado, bem como que não houve falha no dever de informação. ... ()

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

2 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 370.1176.9978.5228

3 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Solicitação de transferência de endereço da linha fixa e serviço de Internet. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova em favor da autor por ser a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial. Requerida que detém o monopólio de informações, dados e documentos Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Solicitação de transferência de endereço da linha fixa e serviço de Internet. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova em favor da autor por ser a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial. Requerida que detém o monopólio de informações, dados e documentos (art. 6º, VIII, Lei 8078/90) . Protocolos de atendimento juntados nos autos pela autora que comprovam as várias solicitações feitas, sem sucesso. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência da linha e a regularidade do seu funcionamento. Os «prints de tela coligidos a fls. 34/37 possuem reduzido valor probatório, uma vez que, além de ilegíveis e produzidos unilateralmente, estão desacompanhados de outros elementos que façam prova segura do alegado. Indisponibilidade técnica do local não comprovada a contento. Eventual dúvida subsistente nos autos favorece a autora, nos termos do CDC, art. 47. Obrigação de fazer devidamente imposta. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, de criteriosa, razoável e proporcional, preservando tanto o caráter compensatório como punitivo do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação referente ao danos morais, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 163.7227.0848.8508

4 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. 145/146 que aponta as coberturas contratadas (vendaval, granizo e fumaça no limite máximo de R$ 24.391,51). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença recorrida: «[...] Especificamente no caso em análise, a ré sustenta que não há cobertura para os danos em questão por força do item 6 da cláusula 29.12 de fls. 204/205, in verbis: «Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas". Data máxima vênia, a interpretação que a ré pretende lançar sobre o sinistro não pode ser acolhida. Não há ângulo que permita a conclusão que uma piscina de alvenaria seja um «objeto deixado ao ar livre". Piscinas de alvenarias são obras, benfeitorias voluptuárias, que se integram ao próprio imóvel, e não bens móveis, «objetos". [...] Logo, havendo cobertura para o sinistro ocorrido, questão que sequer foi controvertida pela ré, abusiva a parcial negativa de cobertura levada a efeito pela ré, ante a inexistência de exclusão expressa do bem avariado dos riscos assumidos. Com relação ao valor da indenização, a requerida não impugnou especificamente o orçamento apresentado pela parte autora (fls. 35), que deve, portanto, ser acolhido. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (09/10/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Deverá ser respeitado, entretanto, o limite máximo de indenização previsto na apólice, bem como descontada a franquia. [...]". Eventual dúvida reinante sobre o pacto firmado entre as partes deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do CDC, art. 47 e 423 do CC. Sentença de procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 568.5226.3199.1597

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Direito do Consumidor. Ação de Desfazimento do Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais. Compra e venda de refrigerador - Vinculação do fornecedor à oferta pela preposta da recorrente, nos termos dos art. 30 e 35 do CDC- Celebração contratual com elementos ambíguos e divergentes não obriga o consumidor na forma do CDC, art. 46 - Contrato que deve Ementa: RECURSO INOMINADO - Direito do Consumidor. Ação de Desfazimento do Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais. Compra e venda de refrigerador - Vinculação do fornecedor à oferta pela preposta da recorrente, nos termos dos art. 30 e 35 do CDC- Celebração contratual com elementos ambíguos e divergentes não obriga o consumidor na forma do CDC, art. 46 - Contrato que deve respeitar a oferta e o quanto inicialmente fora acordado entre o consumidor e a preposta (vendedora), interpretando-se de forma mais favorável ao consumidor, com valor a menor e parcela maior, em aplicação também do CDC, art. 47 - Dano moral configurado e fixado em R$ 6.000,00 que atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, cujo valor não comporta modificação SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 605.1344.7703.8345

6 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING FORMALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. REQUERIDO QUE NÃO PROVIDENCIOU DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL O NECESSÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR E A BAIXA DO GRAVAME. JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMUNICAR E SOLICITAR O ENCERRAMENTO DO LEASING, O QUE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING FORMALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. REQUERIDO QUE NÃO PROVIDENCIOU DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL O NECESSÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR E A BAIXA DO GRAVAME. JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMUNICAR E SOLICITAR O ENCERRAMENTO DO LEASING, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DESTACOU A RÉ, AINDA, QUE A BAIXA DO GRAVAME SE DEU EM 17/09/2011. DESÍDIA EVIDENTE DO BANCO. NÍTIDO VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA HIPÓTESE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR QUE, DE FATO, NÃO TEVE COMO TRANSFERIR O VEÍCULO AO LONGO DE MAIS DE 10 ANOS APESAR DOS INSISTENTES CONTATOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PERMANECEU POR LONGO PERÍODO SEM PROSSEGUIR COM A TRANSFERÊNCIA OU INDICAR OS MEIOS (TERMO A SER PREENCHIDO) PARA TANTO. EVENTUAL DÚVIDA REINANTE NOS AUTOS DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, art. 47). BANCO-RÉU COMPELIDO A DAR BAIXA NO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. VÁRIOS TRANSTORNOS E DISSABORES EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, PRESERVANDO O CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO O DANO MORAL.

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Doc. VP 475.3536.6316.5330

7 - TJSP. Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Exigência da multa diária fixada e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos à execução intempestivos, com extinção do feito. Sentença que estabeleceu o plano mensal no valor de R$ 119,90. Faturas que comprovam a cobrança de valor maior. Alegação pela executada de mudança de plano. Não comprovado. Não há nos autos qualquer documento nem Ementa: Recurso Inominado. Cumprimento de sentença. Exigência da multa diária fixada e restituição de valores cobrados indevidamente. Embargos à execução intempestivos, com extinção do feito. Sentença que estabeleceu o plano mensal no valor de R$ 119,90. Faturas que comprovam a cobrança de valor maior. Alegação pela executada de mudança de plano. Não comprovado. Não há nos autos qualquer documento nem registro eletrônico comprovando a manifestação de vontade da exequente na referida mudança de plano. Fatura de fls. 07/09, antes da alegada mudança de plano, que já demonstra valor superior ao estabelecido. Ademais, eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta. Multa diária de R$ 100,00 que atingiu o total de R$ 3.000,00. Valor que não se mostra abusivo ou desproporcional em relação ao descumprimento da obrigação, especialmente diante do poder econômico da recorrente. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 765.0128.5120.8327

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no caso vertente, não só pela hipossuficiência do autor, mas também porque teria que comprovar fato negativo (prova diabólica) - tarefa impossível ou de extrema dificuldade. Ocorre que todos os documentos apresentados pela ré comprovam a contratação de seus serviços (fls. 322/324) que não se referem à linha questionada (xxxx5921), mas sim a uma outra linha (xxxx7639). Inarredável, assim, o reconhecimento de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. De rigor, portanto, a declaração da nulidade do contrato 0353389330 e a inexigibilidade de todas as dívidas dele provenientes. Sendo ilegítima a dívida, a negativação do nome do autor foi indevida. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos experimentados pelo demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Conduta da ré que beira a litigância de má-fé. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor declarado inexigível somado ao da condenação por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 222.9115.9230.3643

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Autor recebeu ligação de terceiro que lhe ofereceu uma proposta para quitação do contrato de financiamento celebrado com Aymoré Crédito. Após negociação foi oferecida proposta para liquidação do referido contrato no valor de R$ 4.124,82. Realizado o pagamento, descobriu o autor que o boleto era falso. Prova documental suficiente para a resolução da lide. Competência do Juizado Ementa: RECURSO INOMINADO. Autor recebeu ligação de terceiro que lhe ofereceu uma proposta para quitação do contrato de financiamento celebrado com Aymoré Crédito. Após negociação foi oferecida proposta para liquidação do referido contrato no valor de R$ 4.124,82. Realizado o pagamento, descobriu o autor que o boleto era falso. Prova documental suficiente para a resolução da lide. Competência do Juizado Especial Cível. Boleto falso com o banco-réu (C6 Bank) destinatário dos valores. Evidente vazamento de dados e informações do autor. Necessidade de restituição dos valores a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Falha do réu ao abrir a conta para terceiro fraudados sem maiores cautelas e cuidados. Fica o recorrente, de todo modo, com a possibilidade de obter a reparação dos prejuízos experimentados através da via regressiva. Destaca-se que a relação tratada nos autos é de consumo, já que tanto a autora se enquadra no conceito de consumidor (ainda que por equiparação) quanto à ré no conceito de fornecedor, segundo os arts. 2º e 3º, do CDC. Responsabilidade objetiva do banco-réu. Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor (CDC, art. 47). Incensurável, pois, a condenação do banco réu em restituir os valores. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 614.5570.9202.0039

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (restabelecimento do plano VIVO CONTROLE 5GB) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviço de telefonia móvel. Aumento do valor do plano sem prévio consentimento do consumidor. Relação de consumo caracterizada. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a concordância do consumidor com o novo aumento, bem como deixou de apresentar, de forma detalhada, a metodologia aplicada no reajuste, em afronta ao CDC, art. 39, XIII. Não houve, portanto, comunicação direta, clara e específica ao consumidor sobre o reajuste do plano. Nítido vício de informação - CDC, art. 6, III. Como é sabido, ainda, nos termos do artigo CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Nessa linha, considerando a ausência de um dos elementos essenciais ao negócio jurídico, vale dizer, a prova da efetiva contratação dos serviços que deram origem às cobranças tidas como indevidas, não devem ser eles considerados válidos. É direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Restituição em dobro de valores pagos bem determinada, nos termos do CDC, art. 42, independente do elemento volitivo (STJ, EAResp 676608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020). Dano moral configurado em face dos transtornos causados ao autor e do desvio de tempo produtivo para resolver a questão até seu ingresso em juízo. Sobre à possibilidade de se indenizar o mencionado desvio de tempo produtivo, «a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre". (Guglinski, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 3237, 12 maio 2012). Valor da indenização fixada (R$ 5.000,00) que preserva o caráter compensatório e punitivo do dano moral, além de evitar a reiteração de condutas semelhantes. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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