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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 26

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Doc. VP 240.3040.2977.0597

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Vício construtivo oculto. Ação indenizatória. Prazo prescricional. Entendimento de origem em harmonia com a jurisprudência. Reclamação do consumidor. Ausência de resposta. Óbice ao prazo decadencial. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que «a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no CDC, art. 26 (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). ... ()

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Doc. VP 151.3096.3532.1573

2 - TJSP. CONTRATO - Revisão de contrato de financiamento celebrado entre a autora e as rés Aymoré e Zurich Santander - Contratação de seguro prestamista - Ocorrência de venda casada por não permitir à autora a escolha de sua seguradora - Inaplicabilidade do prazo decadencial do CDC, art. 26, II e do prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil - Sendo a ação Ementa: CONTRATO - Revisão de contrato de financiamento celebrado entre a autora e as rés Aymoré e Zurich Santander - Contratação de seguro prestamista - Ocorrência de venda casada por não permitir à autora a escolha de sua seguradora - Inaplicabilidade do prazo decadencial do CDC, art. 26, II e do prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil - Sendo a ação fundada em direito pessoal, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil - Exclusão da corré Zurich Santander por integrar o mesmo grupo econômico da recorrente - Impossibilidade - Responsabilidade solidária - Recurso não provido.

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Doc. VP 119.9116.8190.1594

3 - TJSP. Preliminar. Alegação de decadência. Inaplicabilidade do CDC, art. 26 em virtude da ausência de alegação de vício do produto. Pretensão de natureza condenatória. Aplicação do CDC, art. 27. Prazo prescricional quinquenal. Preliminar rejeitada. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Aparelho Iphone vendido sem o carregador. Sentença que julgou procedente a ação Ementa: Preliminar. Alegação de decadência. Inaplicabilidade do CDC, art. 26 em virtude da ausência de alegação de vício do produto. Pretensão de natureza condenatória. Aplicação do CDC, art. 27. Prazo prescricional quinquenal. Preliminar rejeitada. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Aparelho Iphone vendido sem o carregador. Sentença que julgou procedente a ação e determinou o fornecimento da fonte de energia, além de fixar os danos morais em R$5.000,00. Item que é essencial ao funcionamento do produto, sendo irrelevante a informação de que o consumidor possa adquirir aparelho similar de outro fabricante. Abusividade manifesta por parte do fornecedor que suprime qualquer opção do consumidor ao vender produto sem a respectiva fonte de alimentação de energia que possui padrão conector diverso do usual (USB-A). Alegação de atitude tomada com base em políticas de preservação ambiental, que revela uma linha de aparente dissimulação, a qual não retira da empresa seu objetivo principal que é a obtenção de lucro. Atitude da ré que evidencia a venda casada «às avessas, também chamada de indireta ou dissimulada. Aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Acórdão/STJ. Incidência do art. 39, I do CDC. Dever da ré de fornecer a fonte de energia/carregador compatível com o modelo adquirido pela consumidora. Inocorrência, porém, de danos morais. Situação narrada que não configura violação aos direitos de personalidade. Simples descumprimento do dever legal ou contratual, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável. SÚMULA 6 - Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. Precedentes. ACP 5067072-35.2022.8.24.0023 que não transitou em julgado. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. Honorários incabíveis.

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Doc. VP 629.4440.1344.7463

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício do produto. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$4.898,00, com juros legais correndo da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Insurgência da ré. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme art. Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício do produto. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$4.898,00, com juros legais correndo da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. Insurgência da ré. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Relação entre as partes que possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores na condição de consumidores e a requerida na condição de fornecedora. Cláusula contratual que limita a garantia a 3.000 quilômetros (cláusula 4ª - fl. 55) que se demonstra manifestamente abusiva, visto que a reclamação foi realizada dentro do prazo legal de 90 dias disposto no CDC, art. 26, II (CDC, art. 51, I). Princípio do pacta sunt servanda que é mitigado em relações consumeristas. Análise prévia do automóvel por mecânico não vinculado à recorrente que não justifica o afastamento da garantia legal, seja por não ter sido evidenciado que tal fato resultou na impossibilidade de reparação do bem, seja diante da ausência de previsão legal. Fato de ser o veículo usado que não isenta a recorrente de repará-lo em caso de vício constatado com menos de três meses de uso. Posterior conserto do bem por outro prestador que apenas ocorreu em razão da recusa manifestada pela requerida, não podendo esta se valer de tal fato para alegar que restou inviabilizada a realização de perícia. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 143.6447.3776.8388

5 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a restituir os valores desembolsados com os reparos do veículo que foi devolvido ao autor, em razão do desfazimento do negócio. Não tem aplicação ao caso o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, uma vez que o negócio já foi desfeito e o autor pretende Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a restituir os valores desembolsados com os reparos do veículo que foi devolvido ao autor, em razão do desfazimento do negócio. Não tem aplicação ao caso o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, uma vez que o negócio já foi desfeito e o autor pretende o ressarcimento das despesas com os reparos do veículo que lhe foi restituído. Demanda ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27). Comprovação dos desembolsos (pp. 21 e 23). Ressarcimento devido. Sentença mantida. Recurso não provido. VU.

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Doc. VP 307.3864.8709.6753

6 - TJSP. RELAÇÃO DE CONSUMO - Produto (ar-condicionado) adquirido em janeiro de 2021 - Vício aparente (não refrigeração) em fevereiro de 2021 - Garantia de 12 meses - «Garantia legal de 90(noventa) dias, somada à contratual - Prazo de «cobertura até maio de 2022 - Reparos de instalação (fora da garantia, pois não relativos ao aparelho) realizados em janeiro de 2022 - Inexistência de qualquer reclamação Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO - Produto (ar-condicionado) adquirido em janeiro de 2021 - Vício aparente (não refrigeração) em fevereiro de 2021 - Garantia de 12 meses - «Garantia legal de 90(noventa) dias, somada à contratual - Prazo de «cobertura até maio de 2022 - Reparos de instalação (fora da garantia, pois não relativos ao aparelho) realizados em janeiro de 2022 - Inexistência de qualquer reclamação administrativa após tal data - Ajuizamento da ação somente em 15 de agosto de 2023 - Decadência configurada - Inteligência do CDC, art. 26, II, pois ausentes as situações do § 2º do mesmo artigo - Dano moral, por sua vez, não caracterizado - Ausência de demonstração de que o problema de funcionamento do produto (fls. 25), constatado após expirada a garantia, pode ser imputado à fabricante ou vendedora - Inexistência de prova de falha na prestação dos serviços ou de violação aos direitos da personalidade da autora - Eventual divergência quanto à responsabilidade pelo funcionamento inadequado do produto, por si só, não se presta a configurar lesão moral passível de compensação pecuniária - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 963.6017.6171.1006

7 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA GOMES DE MORAES em face da sentença de fls. 73/75 que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. (1ª recorrida) e RPOINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª recorrida). 2. É dos autos que a recorrente, em 18 de novembro de 2018, verificou que o «atoador da embreagem de seu veículo teria apresentado problemas, motivo pelo qual levou à concessionária (1ª recorrida), onde relata ter sido efetuada a troca da peça. Narra que 3 meses depois, a mesma peça apresentou falha e, ao retornar à concessionária, teve a troca negada sob argumento de que estaria fora da garantia. Aduz que se encaminhou a outra concessionária (2ª recorrida) e procederam à nova troca da peça em 15 de março de 2019, mediante novo pagamento. Informa que em março de 2020 a peça apresentou novo problema, já em São Paulo, e necessitou chamar um guincho à noite e pagar o valor de R$ 1.000,00 pelo conserto, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores dispendidos com as peças e o conserto, e os danos morais que entendeu ter sofrido. 3. Foi proferida sentença em 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 73/75), visto (i) ter assentado que a consumidora havia decaído do direito de exigir a prestação em juízo, haja vista que decorridos mais de 90 dias entre a verificação da falha do produto/serviço e a data de propositura da demanda; e (ii) ter considerado improcedente o pedido de danos morais. 4. A autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 112/113), mesma oportunidade em que teve o pedido de gratuidade de justiça negado. 5. Em sede de recurso inominado (fls. 116/131), postula a recorrente, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ainda como preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para manifestar-se acerca da defesa dos recorridos e também por violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que não estava assistida por advogado quando da propositura da ação. No mérito, aduz que houve descumprimento da garantia contratual pelas recorridas, que totalizaria 15 (quinze) meses, e não 3 (três) meses. Por esse descumprimento, aduz que ter dito que arcar com as despesas das peças, que deveriam ter sido cobertas. Pleiteia a restituição desses valores dispendidos, e que, portanto, a demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por essas razões, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios deduzidos. 6. Houve a apresentação de contrarrazões de ambas as partes recorridas (fls. 136/143) e (fls. 147/154). 7. Nada obstante a irresignação da consumidora, o recurso não merece prosperar. 8. Preliminarmente, nesta oportunidade, defere-se o pleito da parte recorrente, a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Os documentos de fls. 90/100, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração da Receita Federal, revelam-se suficientes para demonstrar a situação financeira da autora, não havendo nos autos prova que impugne a presunção prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º. 9. Ainda inicialmente, afasta-se as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, considerada a ausência de réplica. Como se extrai do procedimento regulado pela Lei 9.099/95, a impugnação à contestação não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do magistrado. Logo, sua ausência não implica nulidade. Ademais, no procedimento em tela, a representação por advogado é uma faculdade da parte, realizada pela autora quando da propositura da demanda, não lhe sendo permitido, após a sentença desfavorável, alegar como nulidade a condição de ter ingressado em juízo sem patrono, quando tal fato se deu decisão sua, sob pena de violação da boa-fé processual. 10. No mais, é evidente, no presente caso, a relação consumerista. Indiscutível, ainda, que peças de veículos são bens duráveis, a invocar o prazo decadencial do art. 26, II, na forma do §3º, todos do CDC, isso porque extrai-se do caso que o vício apresentado pelas peças em questão é oculto. Assim, nos termos do mencionado §3º, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito no produto/serviço. 11. Não se desconhece, ainda, que o art. 26, § 2º, I prevê que o prazo decadencial é obstado com a «reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor". No caso em tela, tem-se que a recorrente busca a restituição dos valores despendidos por serviços realizados em 16/11/18, 15/03/2019 e 16/03/2020, por falhas que surgiram nas referidas datas, as quais são, portanto, termo inicial da decadência. 12. Com efeito, merece acolhida a alegação de que a consumidora teria decaído do seu direito de restituição pelos valores gastos. Nota-se que, das datas acima elencadas, todos os intervalos entre uma reclamação/reparo e outra são superiores a 90 dias: 16/11/2018 até 15/03/2019 (5 meses); 15/03/2019 até 16/03/2020 (1 ano); e 16/03/2020 até 8/02/2023 (3 anos), data da propositura da presente ação. Anote-se, ainda, que a própria autora, ora recorrente, revela que não pleiteou a restituição anteriormente pois estava de mudança entre Estados da Federação. 13. Outrossim, destaca-se, em tempo, não ter sido demonstrado que os referidos consertos contavam com garantia contratual, além da legal. Inclusive, nos documentos acostados pela autora (fls. 6, 17), pode ser verificada a não incidência da garantia contratual. 14. Assim, cabe frisar que o prazo decadencial do CDC, art. 26, ligado ao direito potestativo conferido ao consumidor pelos arts. 18, § 1º e 19, § 1º da legislação de regência, pleiteado pela recorrente no caso em tela, esgotou-se. De rigor, portanto, reconhecer que houve transcurso de prazo decadencial. 15. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece reparos também quanto à indenização por danos morais, que não se mostra possível, sobretudo, à luz da ausência de quaisquer elementos que consubstanciemos danos sofridos pela recorrente. 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 632.7547.1228.2738

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO - GARANTIA - Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, na restituição do valor do aparelho celular e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 - Irresignação da empresa comerciante que não comporta provimento - Preliminar de ausência de responsabilidade e de decadência do direito que Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO - GARANTIA - Sentença de procedência para condenar as rés, solidariamente, na restituição do valor do aparelho celular e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 - Irresignação da empresa comerciante que não comporta provimento - Preliminar de ausência de responsabilidade e de decadência do direito que não merecem prosperar - Mérito - Vício do produto e responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e do comerciante (art. 12 e 18, do CDC) - Decadência - Garantia contratual de 12 meses contados da emissão da nota fiscal complementar à garantia legal de 90 dias por se tratar de bem de consumo durável (CDC, art. 26, II) - Alegação de que o aparelho celular foi ativado em dezembro de 2021 que não se presta a afastar a garantia pelo vício do produto - Aparelho celular comprovadamente adquirido pelo consumidor em 15/02/2022 e enviado para a assistência técnica da Motorola em 03/02/2023 dentro do período de garantia - Recusa da assistência técnica que não se justifica - Vício não sanado no prazo de 30 dias e ausência de demonstração de mau uso - Consumidor tem direito de exigir à sua escolha o cumprimento dos, do parágrafo 1º, do CDC, art. 18 - Escolha pela restituição imediata e atualizada da quantia paga (art. 18, par. 1º, II, do CDC) e dever de disponibilizar o produto para coleta pelas requeridas - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 adequadamente arbitrado e suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo recorrente e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 231.1240.9659.5253

9 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque aplicou os preceitos da Súmula 83/STJ, bem como consignou que a alteração do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula 7/STJ, o que, consequentemente, prejudicaria a análise da divergência. ... ()

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Doc. VP 231.1240.7307.2270

10 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Imóvel. Vício construtivo. CDC, art. 26. Art. 618 do cc. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Mínimo de garantia do imóvel. Irrelevância para contagem do prazo prescricional decenal. Precedentes.

1 - Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente de vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. ... ()

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