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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986, art. 317

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Doc. VP 122.5534.0000.8200

1 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte aéreo. Acidente aéreo. Pessoa em superfície que alega abalo moral em razão do cenário trágico. Queda de avião nas cercanias de sua residência. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17). Prazo prescricional. Prescrição. Código civil de 1916. Inaplicabilidade. Hermenêutica. Conflito entre prazo previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986, art. 317, II - CBA) e no CDC. Prevalência deste. Prescrição, todavia, reconhecida. Precedente do STJ. CCB, art. 177. CDC, art. 27. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

«1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (CCB, art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (CDC, art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp 489.895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.2300

2 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo fixado pelo CCB/2002. Precedentes do STJ. CBA, art. 317. CDC, art. 27. CCB/2002, art. 205.

«O prazo prescricional para os danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil.... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.0300

3 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Autora que busca indenização pela morte de seu esposo, tripulante da aeronave acidentada. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. CBA, art. 317, I. CCB, art. 177.

«A prescrição bienal fixada na Lei 7.565/86, não atinge as ações de indenização promovidas contra companhias aéreas pelos danos causados a tripulante (CBA, art. 317, I). O CBA, art. 317, I não se refere aos danos causados à tripulação. Trata apenas dos danos sofridos por passageiros, bagagem ou carga transportada. Se assim é, a ação em que se busca ressarcimento por danos causados a tripulante deve ser regida pelo Código Civil, com prescrição vintenária. «O prazo prescricional da ação não está sujeito à escolha. Para cada ação só há uma prescrição, fixada em lei. (REsp 304.724/HUMBERTO). Se não há norma especial a regular a espécie, incide a prescrição vintenária do Art. 177 do Código Bevilácqua, que vigorava à época do acidente.... ()

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