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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 176

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Doc. VP 211.2111.0001.8600

1 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 129, § 2º, IV. Semi-imputabilidade. Cessação da periculosidade. Ampla dilação probatória. Via inadequada. Medida de segurança. Internação em instituto psiquiátrico. Ausência de vaga. Encarceramento em penitenciária. Coação ilegal. Ocorrência. Ordem conhecida em parte e concedida.

«1 - A averiguação da suposta cessação de periculosidade do réu demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 154.7661.0005.5100

2 - STJ. Penal. Habeas corpus substituto de recurso especial. Imposição de medida de segurança. Internação. Decisão fundamentada. Substituição por tratamento ambulatorial. Dilação probatória. Impossibilidade. Cessação da periculosidade. Nova perícia. Necessidade.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 132.1500.4000.1100

3 - TJRJ. Medida de segurança. Desnecessidade do cumprimento do período mínimo de internação estabelecido em sentença. Concessão parcial da ordem de «habeas corpus. Lei 7.210/1984, art. 176. CP, art. 96.

«Paciente denunciado pela prática do crime de lesão corporal e que, ao final, com base em laudo pericial que reconheceu sua inimputabilidade, foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. ... ()

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Doc. VP 121.8393.1000.1900

4 - TJRJ. Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176.

«A pena tem fundamento na culpabilidade, tendo o caráter retributivo e preventivo, somente sendo aplicada ao imputável, enquanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade, tendo a finalidade unicamente preventiva, eis que com ela se busca a cura do autor do fato e não a sua punição, aplicando-se ao inimputável, admitindo-se, excepcionalmente, ao semi-imputável na hipótese do CP, art. 98. A princípio, a medida de segurança é imposta por prazo indeterminado e deve ser declarada extinta quando cessa a periculosidade, o que se apura através de exames periódicos. O prazo mínimo fixado na sentença tem o objetivo de tão somente orientar a realização do primeiro exame periódico, para se verificar se o internado continua perigoso. Entretanto, mesmo que ainda não completado o prazo mínimo, o LEP, art. 176 autoriza que o Juiz, a qualquer tempo, determine a realização do exame de cessação de periculosidade. Realizado o exame antes do prazo mínimo e confirmada a cessação da periculosidade, deve o juiz decidir acerca do pedido de desinternação, não devendo aguardar aquele prazo mínimo fixado na sentença, eis que, já estando curado, não mais se justifica a mantença da medida.... ()

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Doc. VP 121.8393.1000.2000

5 - TJRJ. Pena. Execução penal. Medida de segurança. Prazo mínimo. Natureza. Desinternação. Laudo pericial. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CP, art. 98. Lei 7.210/1984, art. 176.

«... Entendo que inicialmente deva ser identificada a natureza da medida de segurança, que, a meu sentir, é diferente da pena. ... ()

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