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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1211-A

+ de 8 Documentos Encontrados

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Doc. VP 151.6155.7000.8300

1 - STJ. Direito privado e processual civil. Ação de indenização. Denunciação da lide. Seguradora. Não cabimento. Providência que atentaria contra a finalidade do instituto. Celeridade processual. Necessidade de observância. Consumidor idoso.

«1. Muito embora no rito sumário seja cabível a intervenção da seguradora, ao menos desde o advento da Lei 10.444/2002 (CPC, art. 280), e o próprio CDC permitir a denunciação da lide nessas situações (Idoso, art. 71, caput, art. 101, II), o instituto processual deve atender aos propósitos a que se destina, que é a celeridade e economia processuais, notadamente nos casos a envolver idoso (CPC, art. 1.211-A; Estatuto). ... ()

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Doc. VP 145.3720.6004.8400

2 - TJSP. Processo. Prioridade na tramitação. Lei 10741/03. Pretendente que não conta com mais de sessenta anos, entretanto, é portadora de doença grave. Aplicação do CPC/1973, art. 1211-A. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7544.1400

3 - STJ. Processo. Tramitação prioritária. Portador do vírus HIV. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 1.211-A.

«... A controvérsia consiste em definir se deve ser conferida tramitação prioritária a processo em que uma das partes seja portador do vírus HIV. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.4300

4 - STJ. Processo. Tramitação prioritária. Portador do vírus HIV. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 1.211-A.

«Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez. Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamento balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no CF/88, art. 1º, III. Não há necessidade de se adentrar a seara da interpretação extensiva ou da utilização da analogia de dispositivo legal infraconstitucional de cunho processual ou material, para se ter completamente assegurado o direito subjetivo pleiteado pelo recorrente. Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de sua moléstia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.7100

5 - STJ. Processo. Tramitação prioritária. Portador do vírus HIV. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 1.211-A.

«... A controvérsia consiste em definir se deve ser conferida tramitação prioritária a processo em que uma das partes seja portador do vírus HIV. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.3700

6 - STJ. Idoso. Prioridade na tramitação processual. Idosos (maiores de 65 anos). Abrangência do benefício. Abrangência da intervenção de terceiro, assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. CPC/1973, arts. 50, 56, 62, 70, 77 e 1.211-A.

«OCPC/1973, art. 1.211-A, acrescentado pela Lei 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.1900

7 - 2TACSP. Idoso. Processo judicial. Prioridade na tramitação. CPC/1973, art. 1.211-A, e ss. Exegese segundo a realidade atual dos serviços judiciais.

«... Semelhante utopia também ocorre com a recente Lei 10.173/01, ao acrescentar os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C ao Código de Processo Civil estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
A prioridade, como dispõe o art. 1.211-B, compreende todos os atos e diligências em qualquer instância.
Prioridade significa precedência dada a alguém, com preterição de outrem.
Esta primazia, embora bem intencionada, há de ser entendida segundo a realidade atual dos serviços judiciais.
Há muito o Poder Judiciário vem sofrendo críticas de toda ordem e a principal delas reside na morosidade do andamento dos processos que lhes são submetidos.
Procedentes algumas e outras mal compreendidas, a verdade é que o crescente número de demandas e a proliferação incontrolável de recursos, os agravos de instrumento inclusive, acabam por retardar a instrução e o julgamento definitivo de todos estes processos, o que não é bom para o Poder Judiciário e desastroso para as partes demandantes.
Ao número elevadíssimo de ações postas em Juízo, some-se o insuficiente quadro de Juízes para atendimento desta demanda sempre crescente. ... (Juiz Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.2500

8 - 2TACSP. Idoso. Pessoa com mais de 65 anos. Prioridade na tramitação do processo. Benefício à pessoa com 53 anos e portadora de cancer. Inadmissibilidade, porquanto a lei trata literalmente da idade e não das condições de saúde da parte. CPC/1973, art. 1.211-A. Lei 10.173/2001.

«... A Lei 10.173/01, que alterou a Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 1º que: «... Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Consoante se verifica do documento, copiado a fls. 67, a agravante tem 53 anos, idade esta inferior a prevista pela lei, não gozando, portanto, dos benefícios por ela concedidos, já que o critério utilizado pelo legislador foi o da idade e não o das condições de saúde da parte. ... (Juiz Gil Coelho).... ()

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