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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1064

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Doc. VP 163.5455.8005.7900

1 - TST. Ii. Recurso de revista do réu. Horas extras. Reflexos em sábados.

«A egrégia Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou expressamente que é fato público e notório, além de restar incontroverso nos autos, a existência de cláusula normativa prevendo a integração das horas extras sobre os sábados, razão pela qual a Súmula 113/TST não pode ser aplicada à hipótese. Logo, diante de tal premissa fática, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação do CPC, art. 1.064, IIIou pela contrariedade à Súmula 113/TST, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No mais, o aresto colacionado não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 296/TST I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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