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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 881

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Doc. VP 150.5244.7005.6200

1 - TJRS. Direito privado. Tutela antecipada. Concessão. Dissolução de sociedade. Imissão na posse. Patrimônio comum. Ação de contracautela. Dano irreparável. Falta de prova. Recurso em andamento. Apelação cível. Ação cautelar. Dissolução de sociedade por tempo determinado. Antecipação de tutela. Pedido de contracautela. Pretensão de determinação de caução por parte beneficiária de medida antecipatória de tutela. Ausência de interesse de agir. Crédito incontroverso em favor do réu que garante eventuais perdas e danos no caso de reversão do direito reconhecido. Indeferimento da inicial.

«É manifesta a carência de ação, por ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI) à pretensão, deduzida em demanda cautelar, de imposição de contracautela à parte beneficiária de antecipação de tutela concedida em ação de dissolução de sociedade, concernente à prestação de caução, em valor sequer estimado, na forma do art. 829 e incisos, do CPC/1973, se os créditos incontroversos devidos à parte beneficiária da medida antecipatória mostram-se suficientes a garantir a reparação no caso de eventual reforma da decisão pelos Tribunais Superiores. Ademais, tratando-se de questão exclusivamente pecuniária, mostra-se evidente a reversibilidade do provimento jurisdicional, podendo, se for o caso, buscarem os autores o ressarcimento por perdas e danos junto ao beneficiário da tutela antecipada, por aplicação extensiva da regra do CPC/1973, art. 881. Ademais, verificada a manifesta ausência de verossimilhança do direito invocado, bem como do risco de irreversibilidade do provimento, ou de perecimento do objeto que funda a pretensão cautelar, mostra-se de todo descabida a propositura da demanda cautelar de pedido de contracautela. Pedido de restituição de bens que refoge ao âmbito cautelar, porquanto pendente a análise da titularidade de exame em sede de apuração de haveres, bem como abrange bens reconhecidamente de terceiros, o que viola a regra do CPC/1973, art. 6º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.... ()

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