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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 829

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Doc. VP 240.1080.2767.6580

1 - STJ. Processual civil. Execução. Multa proveniente do tce. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 247, 249 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1901.5385

2 - STJ. Processual civil. Execução. Inexistência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Citação efetuada por mandado. Oficial de justiça. Princípio da especialidade. CPC, art. 829, § 1º.

1 - O Tribunal de apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que «na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no CPC, art. 829, § 1º, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal". ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 891.6111.5444.8445

4 - TJSP. *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação postal - Indeferimento sob o argumento que a citação deve ser pessoal - Admissibilidade da citação postal com a edição do atual CPC - CPC, art. 247 que não reproduziu a regra do Código anterior que impedia essa espécie de citação nos processos executivos - CPC, art. 829 que não traz qualquer óbice à medida -Decisão reformada - Recurso provido.*

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Doc. VP 156.5403.6002.3500

5 - TRT3. Prova testemunhal. Depoimento. Informante. Processo do trabalho. Valoração da prova oral sobre fatos ocorridos em residências. Amigo íntimo. Informante.

«Fatos ocorridos em residências são ordinariamente de caráter íntimo, privado, sendo que quem as frequenta tende a ser amigo íntimo dos moradores, enquadrando-se, sob a perspectiva do processo do trabalho, especificamente da instrução probatória, como informantes, nos termos do CLT,CPC/1973, art. 829, e, art. 405, §4º. Dificilmente deixamos estranhos ou meros conhecidos entrar em nossas casas, sendo estes, principalmente, a quem se confere o caráter de testemunha. Daí a relevância de se atribuir valor diferenciado às informações prestadas por amigos íntimos das partes acerca de fatos ocorridos nas residências destas, pois, em regra, não há testemunhas presenciando os eventos, somente informantes. O fato de não admitirmos estranhos em nossas casas torna muito pouco provável a existência de testemunhas cientes dos episódios ali ocorridos. Diante destas restrições, é devida a valoração das declarações dos informantes, tendo como critério a coerência destas com as demais provas produzidas.... ()

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