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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 821

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Doc. VP 200.9491.2002.5100

1 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Arresto. Registro anterior à penhora sobre imóvel. Prevalência da data do arresto.

«1 - Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental, seja o arresto executivo, igualmente denominado «pré-penhora, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o CPC/1973, art. 821, então vigente. ... ()

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Doc. VP 170.2271.7003.1000

2 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência da exequente.

«1. Não há falar em ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 168.3892.9002.1400

3 - STJ. Processo civil. Direito de preferência. Concurso de credores. Arresto. Registro anterior à penhora sobre imóvel. Prevalência da data do arresto. Recurso não provido.

«1. Independentemente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (Código de Processo Civil, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado «pré-penhora (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o CPC, art. 821. ... ()

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Doc. VP 165.1531.9018.8500

4 - TJSP. Medida cautelar. Arresto. Liminar. Frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, determinando-se novo bloqueio «on line, bem como a indicação, pelos réus, de bens de sua propriedade para arresto, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Possibilidade. Aplicabilidade ao arresto, das disposições referentes à penhora. CPC/1973, art. 821 e CPC/1973, art. 653. Determinação em observância à nova redação do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 600, IV introduzida pela Lei 11382/06, segundo a qual o devedor passou a ter o dever de indicar onde se encontram os bens, sendo suficiente o não cumprimento do preceito judicial para incorrer na sanção legal. Não mais condicioná-la à conduta comissiva e intencional de obstruir a penhora por meio de ocultação de bens exeqüíveis. Decisão mantida.

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