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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 802

+ de 9 Documentos Encontrados

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Doc. VP 194.8590.9001.8000

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Decreto 3.365/1941, art. 15, § 1º, «c. Tutela de urgência. Critérios. Revisão de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.

«1 - Já se faz antiga no STJ a interpretação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, com o entendimento de que, alegada pelo órgão público urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, a imissão provisória na posse pode ser realizada. Precedentes: REsp. 80.637/AP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/8/2004; REsp. 11185073/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2010; AgRg no Ag 1.349.231/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011; AgRg no REsp. 11513043/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp. 11645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. ... ()

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Doc. VP 201.0010.4000.1600

2 - TJRS. Apelação. Cautelar de arrolamento. Julgamento de procedência. Adequação. CPC/1973, art. 802. CPC/2015, art. 306.

«Quem é parte ré na ação principal de prestação de contas, especialmente por ter recebido poderes pela procuração que embasou o pedido deduzido na ação principal, tem evidente legitimidade passiva para figurar como ré na ação cautelar, que visa justamente resguardar a utilidade de eventual condenação a ser imposta na ação principal. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.2700

3 - TRT3. Medida cautelar. Exibição de documento. Ação cautelar de exibição de documentos. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação. Acolhimento.

«A r. sentença foi proferida de plano, sem a citação da Reclamada, em contrariedade tanto ao CPC/1973, CF/88, art. 802, quanto ao 5º, LV, moduladores dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A citação é ato fundamental, porque é por intermédio dele que se se chama o réu em juízo para se defender, consoante CPC/1973, art. 213, constituindo-se em pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do CPC/1973, art. 214. No passado, a citação foi tratada como um Direito Divino e, posteriormente, como Direito Natural, dada a sua relevância no contexto histórico incipiente das garantias individuais, assim como do Direito Processual. A ação cautelar nominada de exibição de documentos está disciplinada pelos artigos 796 a 812, e 844 a 845, do CPC/1973, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769. A par das disposições constitucionais e processuais supra transcritas, o CPC/1973, art. 802, previsto no capítulo I, Título Único, Livro III, do CPC/1973, que versa sobre as disposições gerais acerca do processo cautelar, estabelece a necessidade de citação do requerido, «qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicado as provas que pretende produzir.. Não convola o presente caso o procedimento próprio das cautelares de índole essencialmente administrativa, expressão cunhada por Manoel Antônio Teixeira Filho, as quais, em regra, não se vinculam a um processo principal, sendo bastantes em si e por si próprias, pelo que a necessidade da citação poderia ser eventualmente questionada. No entanto, mesmo nessas espécies de medidas cautelares, quando pouco, haveria a necessidade de intimação do réu para tomar conhecimento do procedimento instaurado. No caso, a pretensão cautelar, de caráter nitidamente preparatório, visando a angariar elementos de prova para futuro e eventual ajuizamento de ação trabalhista, não se enquadra nas espécies administrativas, pelo que se mostra indispensável a regular citação do Réu para que possa exercer o seu constitucional direito de defesa, mormente se se considerar que o valor atribuído á causa foi inferior a dois salários mínimos, não tendo a Requerida tido a oportunidade sequer de impugná-lo.... ()

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Doc. VP 165.3124.0012.1700

4 - TJSP. Citação. Medida cautelar. Sustação de protesto. Liminar concedida. Hipótese em que o MM Juiz «a quo dispensou a citação da ré. Inadmissibilidade. O processo cautelar é autônomo devendo ter regular processamento com respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Previsão expressa no CPC/1973, art. 802. Ausência de nulidade, entretanto, eis que a ré se deu por citada nos autos. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7240.9000

5 - STJ. Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Contestação. Aspectos formais.

«Segundo o cânon inscrito no CPC/1973, art. 802, os procedimentos cautelares, quer sejam nominados ou inominados, admitem a apresentação de contestação, sendo que, em se tratando do cautelar de produção antecipada de provas requerida com fulcro no art. 846, a impugnação deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela que a cautelar visa a garantir.... ()

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Doc. VP 103.2110.5016.4200

6 - TJSC. Produção antecipada de prova. Perícia. Possibilidade de impugnação sobre aspectos formais, de natureza processual. Inadmissibilidade de contestação sobre o mérito da prova, a ser discutido na ação principal. Aplicação das regras gerais relativas à prova pericial. Não incidência do CPC/1973, art. 802. (Cita doutrina e jurisprudência).

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Doc. VP 103.2110.5017.1700

7 - TARJ. Produção antecipada de prova. Perícia. Homologação do laudo oficial sem haver citação dos requeridos, nem oportunidade para indicarem assistente técnico e quesitos. Ofensa ao direito de defesa. Anulação do processo. CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 850.

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Doc. VP 103.2110.5016.4600

8 - 1TACSP. Produção antecipada de prova. Admissibilidade de contestação no que diz respeito às condição da ação, aos pressupostos processuais e à adequação da medida. Impossibilidade de a defesa versar sobre o mérito da prova a ser produzida. CPC/1973, art. 802. (Considerações doutrinárias. Cita jurisprudência).

É cabível a contestação na produção antecipada de prova. A defesa, contudo, só pode versar sobre ausência de pressupostos de constituição e validade, ou qualquer preliminar referente ao processo cautelar. Não é admissível contestação sobre o mérito da ação principal.... ()

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Doc. VP 103.2110.5015.8400

9 - TARS. Produção antecipada de prova. Perícia para aferir danos em imóvel rural, depois de parceria agrícola desfeita. Contestação discutindo cláusulas do contrato e alegando inépcia da petição inicial. Inépcia não configurada. Impossibilidade de apreciação de mérito, na cautelar, ou de configurar-se a revelia quanto à ação principal. Contestação desentranhada. Aplicação restrita do CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

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