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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 754

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Doc. VP 103.1674.7385.9000

1 - STJ. Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.

«Na esteira do CPC/1973, art. 754, o pedido de insolvência civil, enquanto meio de execução coletiva, deve ser instruído pelo credor com o título executivo judicial ou extrajudicial. Incumbe ao devedor, em sede de embargos, o ônus probatório acerca da inexistência, da iliquidez, da inexigibilidade do débito exeqüendo ou mesmo de sua solvabilidade, nos termos do CPC/1973, art. 756.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9100

2 - STJ. Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Prova da inexistência ou iliqüidez ou inexigibilidade do crédito. Ônus do devedor. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.

«De regra, em procedimentos executivos, a prova da inexistência, da iliquidez ou da inexigibilidade do débito exeqüendo deve ser produzida pelo devedor, em sede de embargos, verdadeiro processo cognitivo com alta repercussão probatória, o que não é diferente no processo de execução concursal.
Nesse diapasão, em sua clássica obra, A Insolvência Civil, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera que «ao credor, que requer a insolvência incumbe provar o fato de que a lei faz decorrer a presunção de insolvência. Mas, como Código adotou os embargos e não a contestação, como meio de opor o devedor ao pedido de insolvência, haverá, na prática, uma inversão do ônus da prova, já que, nos embargos, o autor é o devedor e não o credor. Por conseguinte, em casos em que o devedor embarga simplesmente para negar o déficit patrimonial (CPC, art. 756, II), incumbe-lhe, como autor dos embargos, provar o fato constitutivo de seu pedido, isto é, o superávit dos bens sobre as dívidas. Até mesmo porque se a prova de insolvência ficasse atribuída ao credor, estaríamos diante de uma prova diabólica, quase sempre impossível para a parte. Na verdade a insolvência é fato negativo (inexistência de bens de valor capaz de cobrir todas as dívidas). Ora, o fato negativo, em regra não se prova, por falta de meios lógicos ou de recursos hábeis para a sua demonstração («in A Insolvência Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 24).
Confira-se, a propósito, os precedentes: ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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